Decisão 4558/2020 (Processo SEI 0061185-41.2019.8.13.0000)
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Data
2020-05-04
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Resumo
Descrição
Trata-se de reclamação do Condomínio do Edíficio Mikhail Safar em desfavor do 2º Serviço de Registro de Imóveis - SRI de Belo Horizonte/MG, em razão da recusa de análise de Rerratificação de Convenção de Condomínio apócrifa. Narra a peça reclamatória que houve "hostilidade e arrogância" pela examinadora Mariana Lopes Silveira, que se negou a avaliar a documentação pela ausência de assinaturas no documento, questionando "se no ato do atendimento está sendo feita a solicitação pagando os valores devidos a prestação de serviços cartoriais, porque o mesmo não pode ser feito com responsabilidade e profissionalismo por parte excludente da examinadora, visto que em (SIC) o próprio atendente do guichê nos informou que ela tem dificultado o serviço prestado a qualquer cliente". Requereu, assim, que o "Cartório trate com os critérios e parâmetros estabelecidos e profissionais, a assertividade de atendimento e avaliação a qualquer Registro que se faça necessário".
Palavras-chave
Belo Horizonte, Reclamação, 2º Registro de Imóveis, Exigências, Documento apócrifo, Inconformidade, Procedimento de Suscitação de Dúvida, Competência da Vara de Registros Públicos, Artigo 198, Lei Federal 6.015/1973, Provimento Corregedoria 260/2013, Falha na prestação do serviço, Orientação, Artigo 23, Lei Complementar Estadual 59/2001, Arquivamento