AGRAVO Nº 1.0024.95.040340-2/001

dc.contributor.authorMinas Gerais. Tribunal de Justiça. 5ª Câmara Cível
dc.contributor.authorDesembargador DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA (Relator)
dc.date.accessioned2015-04-29T13:46:06Z
dc.date.available2015-04-29T13:46:06Z
dc.date.issued2004-09-02
dc.descriptionAGRAVO Nº 1.0024.95.040340-2/001 - Comarca de Belo Horizonte - Relator: Des. DORIVAL GUIMARÃES PEREIRApt_BR
dc.description.abstractEmenta oficial: Comercial e Processual Civil - Agravo de instrumento - Concordata preventiva - Pedido de desistência - Pagamento das dívidas quirografárias - Existência de débito fiscal junto ao INSS - Fazenda Pública - Meios próprios para exigir o seu crédito - Impossibilidade de impedir a desistência do favor legal - Provimento da irresignação - Inteligência do art. 174, I, do Decreto-lei 7.661/1945 e do art. 187 do CTN. - Gozando a Fazenda Pública de um procedimento especial para cobrança de seus créditos, regido por lei específica, a existência de um débito fiscal não pode impedir a desistência de concordata.pt_BR
dc.identifier.issn0447-1768
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/6206
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.publisherTribunal de Justiça do Estado de Minas Geraispt_BR
dc.subjectCONCORDATA PREVENTIVApt_BR
dc.subjectDESISTÊNCIApt_BR
dc.subjectCREDOR QUIROGRAFÁRIOpt_BR
dc.subjectPAGAMENTOpt_BR
dc.subjectDÉBITO FISCAL EXISTENTEpt_BR
dc.subjectHOMOLOGAÇÃO DO PEDIDOpt_BR
dc.subjectINTELIGÊNCIA DOS ARTS. 174, I, DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45 E 187 DO CTNpt_BR
dc.titleAGRAVO Nº 1.0024.95.040340-2/001pt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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