2024.0005497 FPI - NATJUS TJMG

dc.contributor.authorNATJUS TJMG
dc.date.accessioned2024-09-19T18:11:13Z
dc.date.available2024-09-19T18:11:13Z
dc.date.issued2024-09-17
dc.description.abstract✔ A relação custo-benefício, custo efetividade deve ser considerada, para que a indicação/uso do medicamento alcance de fato um be nefício justificável, tendo em vista que é uma droga de alto custo, que não possui finalidade curativa, que exige monitoramento labo ratorial rigoroso, não isenta de riscos (apresenta reações adversas muitas vezes responsáveis pela descontinuação permanente do tra tamento), para uma doença cujo diagnóstico diferencial deve ser es tabelecido de forma rigorosa, após a exclusão de outras doenças pulmonares fibrosantes, especialmente colagenoses, doenças rela cionadas ao trabalho (pneumoconioses) e pneumonia de hipersen sibilidade. ✔ Não se espera que com o uso do Esilato de Nintedanibe ou da Pir fenidona, utilizados na terapêutica farmacológica da fibrose, ocorra regressão da doença, que o tecido pulmonar volte ao normal. ✔ Os objetivos da atual abordagem farmacológica são aliviar os sinto mas, melhorar a capacidade de exercício e atrasar/retardar o declí nio da função pulmonar. Ambos os fármacos utilizados para o trata mento da FPI, receberam apenas recomendação condicional para sua utilização, os efeitos adversos inerentes à terapia farmacológica devem ser levados em conta quando da indicação do tratamento. ✔ A abordagem terapêutica da FPI não se limita à administração de fármacos antifibróticos ou ao transplante pulmonar. Persiste muitas vezes a necessidade da abordagem não farmacológica concomi tante, com indicação de suplementação de oxigênio, reabilitação pulmonar, imunizações, entre outros cuidados sempre que neces sário. ✔ A CONITEC, em sua 67ª reunião ordinária, realizada no dia 13 de junho de 2018, recomendou a não incorporação do esilato de ninte danibe para fibrose pulmonar idiopática no SUS. Considerou-se que nos estudos apresentados o tempo de acompanhamento dos pa cientes, por se tratarem de estudos de curto prazo, geram in certezas em relação a real eficácia do medicamento no retardo da progressão da doença, em especial com relação ao benefí cio trazido ao paciente em termos de resultados de sobrevida e melhora da qualidade de vida. Além disso, há incerteza quanto à prevenção ou redução da deterioração aguda na FPI, evento que foi considerado crítico por preceder hospitalizações e mortes em pacientes com a doença. A tecnologia apresenta razão de custo- efetividade alta quando comparada aos melhores cuidados disponi bilizados pelo SUS, atrelada a benefício incerto e limitado que gera um impacto orçamentário elevado em 5 anos. ✔ Não é possível se comprovar a imprescindibilidade desta terapia para o caso específico com base nos dados disponíveis nos autos do processo. Ademais esta medicação não é considerada custo-efetiva para o contexto geral do sistema público de saúde brasileiro pela CONITEC ✔ Não é possível discutir ineficácia de medicamentos disponibiliza dos pelo SUS uma vez que trata-se de doença progressiva e de e acordo com a Diretriz do NICE não há evidência conclusiva que o uso de quaisquer intervenções farmacológicas modificadoras da doença aumente a sobrevida de pessoas com FPI. ✔ O uso do nintedanibe comparado com placebo, provavelmente resulta em pouca ou nenhuma diferença na incidência de even tos adversos graves (evidência de certeza baixa). Avaliação da tosse, mensurada por escala específica e a dispneia não foram contemplados como desfechos nos estudos avaliados ✔ Anexo Parecer Técnico Cientifico do Hospital Sírio Libanês sobre o tema
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/handle/123456789/15830
dc.language.isopt
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