Decisão 1933/2019 (Processo SEI 0026184-92.2019.8.13.0000)

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Data
2019-03-26
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Resumo
Descrição
Trata-se de expediente encaminhado pela MM.ª Juíza Diretora do Foro da Comarca de Paraguaçu, Dra. Karina Abdul Nour Tiosso, informando que "segundo informações extraídas do DJe publicado em 14.02 e 13.11.2019, ocorrerá em breve a vacância do CRI" da referida Comarca e que, por ser a substituta mais antiga cônjuge do titular, o que impossibilita sua nomeação à função de interina em virtude do Provimento nº 77/CNJ/2018, diversos delegatários e substitutos de outras serventias, todos da Comarca de Paraguaçu, manifestaram interesse em assumir provisoriamente a serventia, razão pela qual solicita orientações sobre como proceder, questionando: i. se as diretrizes do Provimento nº 77/CNJ/2018, notadamente o artigo 5º, devem ser seguidas; ii. qual o critério de desempate a ser utilizado em caso de registradores e tabeliães em mesma situação; e iii. qual a margem de discricionariedade do juiz corregedor da serventia para fazer nomeação nesses casos.
Palavras-chave
Paraguaçu, 1º Registro de Imóveis, Consulta Direção do Foro, Provimento Corregedoria Nacional de Justiça 77/2018, Aplicação, Possível vacância, Nomeação interino, Relação de parentesco com antigo delegatário, Nomeação delegatário em exercício no mesmo município ou designação de substituto de outra serventia bacharel em Direito com no mínimo 10 (dez) anos de exercício notarial ou de registro, Ausência de critérios objetivos, Artigo 65, I, Lei Complementar Estadual 59/2001, Competência Juiz Diretor do Foro, Artigo 2º, Provimento Corregedoria Nacional de Justiça 77/2018, Artigo 3º, Provimento Corregedoria Nacional de Justiça 77/2018, Artigo 5º, Provimento Corregedoria Nacional de Justiça 77/2018, Artigo 1º, Provimento Corregedoria Nacional de Justiça 77/2018, Artigo 23, Lei Complementar Estadual 59/2001, Artigo 25, II, Lei Complementar Estadual 59/2001, Arquivamento
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