RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 1.0153.05.039006-8/001

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Data
2006-07-11
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Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Resumo
Ementa: Recurso em sentido estrito. Tentativa de homicídio e corrupção de menores. Intempestividade do recurso. Preliminar rejeitada, uma vez que o recorrente era assistido pela Defensoria Pública, que não foi intimada pessoalmente. Despronúncia. Indícios suficientes de autoria. Necessidade na fase atual de submissão do réu a julgamento popular. Desclassificação da qualificadora de motivo torpe. Impossibilidade. Aplicação da Súmula Criminal nº 64. Recurso desprovido.
Descrição
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 1.0153.05.039006-8/001 - Comarca de Cataguases - Recorrente: Reginaldo Ribeiro da Silva - Recorrido: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. SÉRGIO RESENDE
Palavras-chave
HOMICÍDIO QUALIFICADO, MOTIVO TORPE, TENTATIVA, CORRUPÇÃO DE MENORES, AUTORIA, INDÍCIOS, PRONÚNCIA, DEFENSOR PÚBLICO, INTIMAÇÃO PESSOAL, NECESSIDADE, RECURSO, PRAZO, REABERTURA, QUALIFICADORA, EXCLUSÃO, IMPOSSIBILIDADE, SÚMULA CRIMINAL 64 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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