NT 2023.0004082 - TAVI - NATJUS TJMG

dc.contributor.authorNATJUS TJMG
dc.date.accessioned2023-08-08T14:37:12Z
dc.date.available2023-08-08T14:37:12Z
dc.date.issued2023-08-04
dc.description.abstractNão é possível afirmar que a modalidade de intervenção específica requerida (TAVI) é imprescindível para a paciente e constitui-se na única modalidade de intervenção terapêutica. A cirurgia convencional ou o TAVI são modalidades de intervenção de eficácia equivalente, quando bem indicadas. Sugere-se avaliação da paciente em estabelecimento de saúde pública credenciado para realização de procedimentos cirúrgicos de alta complexidade. Muita ênfase deve ser dada aos critérios para seleção / definição da modalidade de intervenção a ser instituída, além da idade e dos escores de risco, também devem ser considerados fatores que atuando em conjunto podem determinar ausência de benefício com TAVI , tais como: Condições como falência renal estádio final, doença pulmonar avançada (dependente de O2), limitada e lenta deambulação (6 min walktime < 150 m), fração de ejeção < 30% / volume sistólico do VE indexado < ou = 35mL/m2, hipertensão pulmonar, regurgitação mitral severa e não apropriada para tratamento por intervenção STS-PROM escore > 15%, demência avançada, neoplasia ativa, fragilidade debilitante / caquexia e sarcopenia, são exemplos de situações / morbidades que desclassificam o paciente para a realização de TAVI.
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/handle/123456789/14003
dc.language.isopt
dc.titleNT 2023.0004082 - TAVI - NATJUS TJMG
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