APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0480.01.024088-9/001 (Conexão: 1.0480.98.001258-1/001)
dc.contributor.author | Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 2ª Câmara Cível | |
dc.contributor.author | Desembargador NILSON REIS (Relator) | |
dc.date.accessioned | 2015-05-04T14:15:08Z | |
dc.date.available | 2015-05-04T14:15:08Z | |
dc.date.issued | 2004-11-30 | |
dc.description | APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0480.01.024088-9/001 (Conexão: 1.0480.98.001258-1/001) - Comarca de Patos de Minas - Relator: Des. NILSON REIS | pt_BR |
dc.description.abstract | Ementa oficial: Arrolamento de bens - Declaração de paternidade - Pedido juridicamente impossível. - O filho reconhecido não pode impedir que o pai disponha de seus bens. Logo, contra ele não pode propor ação cautelar de arrolamento de bens. Apelo improvido. | pt_BR |
dc.identifier.issn | 0447-1768 | |
dc.identifier.uri | https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/6246 | |
dc.language.iso | pt_BR | pt_BR |
dc.publisher | Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais | pt_BR |
dc.subject | ARROLAMENTO DE BENS | pt_BR |
dc.subject | DECLARAÇÃO DE PATERNIDADE | pt_BR |
dc.subject | PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL | pt_BR |
dc.title | APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0480.01.024088-9/001 (Conexão: 1.0480.98.001258-1/001) | pt_BR |
dc.type | Other | pt_BR |