APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0480.01.024088-9/001 (Conexão: 1.0480.98.001258-1/001)

dc.contributor.authorMinas Gerais. Tribunal de Justiça. 2ª Câmara Cível
dc.contributor.authorDesembargador NILSON REIS (Relator)
dc.date.accessioned2015-05-04T14:15:08Z
dc.date.available2015-05-04T14:15:08Z
dc.date.issued2004-11-30
dc.descriptionAPELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0480.01.024088-9/001 (Conexão: 1.0480.98.001258-1/001) - Comarca de Patos de Minas - Relator: Des. NILSON REISpt_BR
dc.description.abstractEmenta oficial: Arrolamento de bens - Declaração de paternidade - Pedido juridicamente impossível. - O filho reconhecido não pode impedir que o pai disponha de seus bens. Logo, contra ele não pode propor ação cautelar de arrolamento de bens. Apelo improvido.pt_BR
dc.identifier.issn0447-1768
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/6246
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.publisherTribunal de Justiça do Estado de Minas Geraispt_BR
dc.subjectARROLAMENTO DE BENSpt_BR
dc.subjectDECLARAÇÃO DE PATERNIDADEpt_BR
dc.subjectPEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVELpt_BR
dc.titleAPELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0480.01.024088-9/001 (Conexão: 1.0480.98.001258-1/001)pt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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