A aplicação da Lei nº 14.195/2021 às execuções em curso

dc.contributor.authorRosa, Larissa de Carvalho Santa
dc.date.accessioned2024-01-25T22:26:37Z
dc.date.available2024-01-25T22:26:37Z
dc.date.issued2023-03-31
dc.description.abstractEste artigo aborda sobre a aplicação da nova redação dada ao art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil às execuções e cumprimentos de sentença em curso, permitindo que a contagem do prazo da prescrição intercorrente possa ser feita na forma prevista pela Lei nº 14.195/2021, ou seja, a partir da primeira intimação do credor sobre o resultado infrutífero de diligências de localização do devedor, ou de bens penhoráveis, ainda que a intimação seja anterior a 27 de agosto de 2021.
dc.identifier.issn1982-7946
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/handle/123456789/14624
dc.language.isopt
dc.publisherTribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
dc.relation.ispartofseries155ª edição
dc.titleA aplicação da Lei nº 14.195/2021 às execuções em curso
dc.typeArticle
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