Decisão 10590/2019 (Processo SEI 0097604-94.2018.8.13.0000)

dc.contributor.authorOliveira, João Luiz Nascimento de
dc.date.accessioned2019-12-17T18:50:30Z
dc.date.available2019-12-17T18:50:30Z
dc.date.issued2019-12-13
dc.descriptionTrata-se de consulta encaminhada a esta Casa por Luciene Fernandes Santos, da Administração do Fórum da comarca de Itaúna, de ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. Solange Maria de Lima, a respeito da dúvida levantada pelo Oficial de Registro de Imóveis da comarca, Sr. João Ary Gomes, a requerimento da Sra. Jeime Cristina Alves Faria, que contesta a aplicação do art. 237-A da Lei 6.015, de 1973, por considerar ato único as averbações e registros da incorporação praticados na matrícula de origem e nas matrículas das unidades autônomas.pt_BR
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/10800
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectItaúnapt_BR
dc.subject1º Registro de Imóveispt_BR
dc.subjectConsulta Direção do Foropt_BR
dc.subjectSuscitação de Dúvidapt_BR
dc.subjectArtigo 237-A, Lei Federal 6.015/1973pt_BR
dc.subjectAplicabilidadept_BR
dc.subjectObservância do Princípio da Continuidadept_BR
dc.subjectAtos praticados antes do registro da incorporaçãopt_BR
dc.subjectCobrança de emolumentos como ato único somente do registro da instituição de condomínio por imposição do § 3º do referido dispositivopt_BR
dc.subjectArquivamentopt_BR
dc.titleDecisão 10590/2019 (Processo SEI 0097604-94.2018.8.13.0000)pt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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