Decisão 10590/2019 (Processo SEI 0097604-94.2018.8.13.0000)
dc.contributor.author | Oliveira, João Luiz Nascimento de | |
dc.date.accessioned | 2019-12-17T18:50:30Z | |
dc.date.available | 2019-12-17T18:50:30Z | |
dc.date.issued | 2019-12-13 | |
dc.description | Trata-se de consulta encaminhada a esta Casa por Luciene Fernandes Santos, da Administração do Fórum da comarca de Itaúna, de ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. Solange Maria de Lima, a respeito da dúvida levantada pelo Oficial de Registro de Imóveis da comarca, Sr. João Ary Gomes, a requerimento da Sra. Jeime Cristina Alves Faria, que contesta a aplicação do art. 237-A da Lei 6.015, de 1973, por considerar ato único as averbações e registros da incorporação praticados na matrícula de origem e nas matrículas das unidades autônomas. | pt_BR |
dc.identifier.uri | https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/10800 | |
dc.language.iso | pt_BR | pt_BR |
dc.subject | Itaúna | pt_BR |
dc.subject | 1º Registro de Imóveis | pt_BR |
dc.subject | Consulta Direção do Foro | pt_BR |
dc.subject | Suscitação de Dúvida | pt_BR |
dc.subject | Artigo 237-A, Lei Federal 6.015/1973 | pt_BR |
dc.subject | Aplicabilidade | pt_BR |
dc.subject | Observância do Princípio da Continuidade | pt_BR |
dc.subject | Atos praticados antes do registro da incorporação | pt_BR |
dc.subject | Cobrança de emolumentos como ato único somente do registro da instituição de condomínio por imposição do § 3º do referido dispositivo | pt_BR |
dc.subject | Arquivamento | pt_BR |
dc.title | Decisão 10590/2019 (Processo SEI 0097604-94.2018.8.13.0000) | pt_BR |
dc.type | Other | pt_BR |