Decisão 10590/2019 (Processo SEI 0097604-94.2018.8.13.0000)

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Data
2019-12-13
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Resumo
Descrição
Trata-se de consulta encaminhada a esta Casa por Luciene Fernandes Santos, da Administração do Fórum da comarca de Itaúna, de ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. Solange Maria de Lima, a respeito da dúvida levantada pelo Oficial de Registro de Imóveis da comarca, Sr. João Ary Gomes, a requerimento da Sra. Jeime Cristina Alves Faria, que contesta a aplicação do art. 237-A da Lei 6.015, de 1973, por considerar ato único as averbações e registros da incorporação praticados na matrícula de origem e nas matrículas das unidades autônomas.
Palavras-chave
Itaúna, 1º Registro de Imóveis, Consulta Direção do Foro, Suscitação de Dúvida, Artigo 237-A, Lei Federal 6.015/1973, Aplicabilidade, Observância do Princípio da Continuidade, Atos praticados antes do registro da incorporação, Cobrança de emolumentos como ato único somente do registro da instituição de condomínio por imposição do § 3º do referido dispositivo, Arquivamento
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