NT 2023.0003989 CPAP - SAHOS - NATJUS TJMG
Nenhuma Miniatura disponível
Data
2023-09-05
Autores
Título da Revista
ISSN da Revista
Título de Volume
Editor
Resumo
“O CPAP é financiado pelo Ministério da Saúde (MS) para entidades
públicas (Secretarias de Saúde, hospitais, etc.) e privadas sem fins lucrativos
(entidades beneficentes), por meio de termos de cooperação, repasses do
tipo fundo a fundo e convênios, que são instrumentos legais para a
formalização de transferências voluntárias do MS para o aprimoramento do
aparelhamento tecnológico do SUS. O CPAP não é um item dispensado pelo MS diretamente aos pacientes, mas sim financiado através dos instrumentos
citados, cabendo à entidade solicitante a sua devida alocação e manutenção
junto aos pacientes que necessitam de terapia suportada pelo equipamento.
A utilização do CPAP na atenção domiciliar é regulamentada pela Portaria
MS Nº 963, de 27 de maio de 2013”.⁹
A indicação da ventilação não invasiva (VNI) através do uso do
dispositivo CPAP automático, para o manejo da SAHOS grave está em
conformidade com as diretrizes técnicas atuais. No entanto, no caso
concreto, não foram apresentados os elementos técnicos essenciais para o
estabelecimento do diagnóstico e gravidade do quadro, qual seja, o exame de
polissonografia. Portanto, não é possível afirmar a imprescindibilidade de uso
do aparelho requerido.
Considerando ainda que é muito grande o número de desistência ou
não adesão ao uso regular do CPAP. Sugere-se, se possível, que antes da
aquisição do aparelho, o paciente passasse por um período de teste e
verificação de sua aceitação/adaptação ao dispositivo (CPAP).
Sugere-se também reavaliação periódica da indicação / resposta /
manutenção do uso do dispositivo pelo paciente a longo prazo.