NT 2023.0003989 CPAP - SAHOS - NATJUS TJMG

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Data
2023-09-05
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Resumo
“O CPAP é financiado pelo Ministério da Saúde (MS) para entidades públicas (Secretarias de Saúde, hospitais, etc.) e privadas sem fins lucrativos (entidades beneficentes), por meio de termos de cooperação, repasses do tipo fundo a fundo e convênios, que são instrumentos legais para a formalização de transferências voluntárias do MS para o aprimoramento do aparelhamento tecnológico do SUS. O CPAP não é um item dispensado pelo MS diretamente aos pacientes, mas sim financiado através dos instrumentos citados, cabendo à entidade solicitante a sua devida alocação e manutenção junto aos pacientes que necessitam de terapia suportada pelo equipamento. A utilização do CPAP na atenção domiciliar é regulamentada pela Portaria MS Nº 963, de 27 de maio de 2013”.⁹ A indicação da ventilação não invasiva (VNI) através do uso do dispositivo CPAP automático, para o manejo da SAHOS grave está em conformidade com as diretrizes técnicas atuais. No entanto, no caso concreto, não foram apresentados os elementos técnicos essenciais para o estabelecimento do diagnóstico e gravidade do quadro, qual seja, o exame de polissonografia. Portanto, não é possível afirmar a imprescindibilidade de uso do aparelho requerido. Considerando ainda que é muito grande o número de desistência ou não adesão ao uso regular do CPAP. Sugere-se, se possível, que antes da aquisição do aparelho, o paciente passasse por um período de teste e verificação de sua aceitação/adaptação ao dispositivo (CPAP). Sugere-se também reavaliação periódica da indicação / resposta / manutenção do uso do dispositivo pelo paciente a longo prazo.
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