2023.0003883 ES - Nintebanibe - NATJUS TJMG

dc.contributor.authorNATJUS TJMG
dc.date.accessioned2023-09-06T17:24:32Z
dc.date.available2023-09-06T17:24:32Z
dc.date.issued2023-09-05
dc.description.abstract✔ Trata-se de doença de baixa prevalência e o curso clínico variável que dificultam a condução de ensaios clínicos randomizados (ECR) para seleção da melhor terapêutica ✔ O tratamento proposto é indicado para doença informada, mas existem outras opções no SUS que não foram tentadas ✔ O relatório médico de 23/12/2022 assinado pelo CRM 31399 apenas descreve que foi optado pelo nintedanibe sem esclarecer os motivos e /ou contra-indicações das medicações já disponíveis no SUS ✔ As sociedades internacionais, bem como o PCDT do Ministério da Saúde sobre Esclerose Sistêmica, recomendam, como 1ª opção, a ciclofosfamida por um período de 6 a 12 meses, com benefícios demonstrados em ensaios clínicos randomizados; ✔ O micofenolato de mofetila também seria uma opção terapêutica, ✔ A recomendação da CONITEC sobre nintedanibe para o tratamento da fibrose pulmonar idiopática é de não incorporação da droga, tendo em vista que as evidências têm importantes incertezas em relação à eficácia do medicamento a longo prazo e nos desfechos de sobrevida e melhora da qualidade de vida; também essa nova tecnologia mostrou uma razão de custo-efetividade e impactos orçamentários muito altos quando comparada aos melhores cuidados; ✔ Não foram demonstrados os benéficos da medicação pleiteada em comparação com a medicação já disponível no SUS
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/handle/123456789/14092
dc.language.isopt
dc.title2023.0003883 ES - Nintebanibe - NATJUS TJMG
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