AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0287.06.028329-1/001

dc.contributor.authorMinas Gerais. Tribunal de Justiça. 7ª Câmara Cível
dc.contributor.authorDesembargador PEIXOTO HENRIQUES (Relator)
dc.date.accessioned2014-05-13T15:33:49Z
dc.date.available2014-05-13T15:33:49Z
dc.date.issued2011-03-29
dc.descriptionAGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0287.06.028329-1/001 - Comarca de Guaxupé - Agravante: Maria de Fátima Flores Mancini - Agravada: Fazenda Pública do Município de Guaxupé - Relator: DES. PEIXOTO HENRIQUESpt_BR
dc.description.abstractEmenta: Agravo de instrumento. Tributário. Exceção de pré-executividade. IPTU cobrado do espólio. Substituição pelas sucessoras. Partilha homologada. Impossibilidade. Legitimidade passiva das sucessoras, porém, enquanto coproprietárias ou copossuidoras. Recurso parcialmente provido.pt_BR
dc.identifier.issn0447-1768
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/2203
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.publisherTribunal de Justiça do Estado de Minas Geraispt_BR
dc.subjectIPTUpt_BR
dc.subjectCobrança do espólio e sucessoraspt_BR
dc.subjectPartilha homologadapt_BR
dc.subjectArt. 131, II e III, do Código Tributário Nacionalpt_BR
dc.subjectSucessoras coproprietárias e copossuidoraspt_BR
dc.subjectExecução fiscalpt_BR
dc.subjectRedirecionamentopt_BR
dc.subjectArt. 4º, I, Lei de Execução Fiscalpt_BR
dc.subjectAplicaçãopt_BR
dc.titleAGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0287.06.028329-1/001pt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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