Princípios constitucionais da presunção de inocência, probidade e moralidade pública diante da Lei Ficha Limpa.

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Data
2016-03-04
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Resumo
A Lei Complementar nº 135/2010, Lei Ficha Limpa, de iniciativa popular, fruto de mobilização do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral e que sensibilizou vários segmentos da sociedade, alterou a Lei Complementar nº 64/1990, Lei das Inelegibilidades. Dentre as modificações, a Lei Ficha Limpa possibilitou a declaração de inelegibilidade daquele que tiver condenação, em determinados casos, por órgão colegiado do Poder Judiciário, mesmo que a decisão seja suscetível de recurso. Daí surge a questão de isso estar a contrariar o princípio constitucional da presunção de inocência, previsto no inciso LVII do art. 5º da Constituição Federal. Importante ressaltar que, em se tratando de inelegibilidade, instituto do Direito Eleitoral, o princípio norteador é o da proteção do cargo político, patrimônio público, da moralidade e da probidade administrativa, razão pela qual a presunção de inocência deverá ser relativizada. Além disso, inelegibilidade não pressupõe culpa formada, não se trata de pena, e muito menos sanção de qualquer espécie. Pressupõe apenas critérios legais e concretos a impedir o registro de candidaturas indesejáveis e que tenham potencial lesivo à sociedade. Portanto, a Lei Ficha Limpa cumpriu o seu mister de proporcionar efetiva tutela, consoante determina o § 9º do art. 14 da Constituição da República.
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Palavras-chave
Lei Ficha Limpa, Presunção de inocência, Inelegibilidade, Probidade, Moralidade, Vida pregressa
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