APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.11.089976-2/001

dc.contributor.authorMinas Gerais. Tribunal de Justiça. 1ª Câmara Cível
dc.contributor.authorDesembargador GERALDO AUGUSTO (Relator)
dc.date.accessioned2014-02-21T18:07:46Z
dc.date.available2014-02-21T18:07:46Z
dc.date.issued2012-07-31
dc.descriptionAPELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.11.089976-2/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelantes: Eudes Carlos de Lima, Ivanilda Maria da Cruz Ferreira, Blaine Antônio Silva e outros, Almir Moreira da Silva, Luciano Martins Silva, Clayton Araújo Silva - Apelado: Estado de Minas Gerais - Autoridade coatora: Chefe do Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais - Relator: DES. GERALDO AUGUSTOpt_BR
dc.description.abstractEmenta: Mandado de segurança. Instrutor de trânsito. Credenciamento. Lei 12.302/10 e Resolução 358/10 do Contran. Requisitos não preenchidos. Inexistência de direito adquirido. Pedido de credenciamento posterior à vigência da nova legislação. Direito líquido e certo ausente. Denegação da segurança.pt_BR
dc.identifier.issn0447-1768
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/1132
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.publisherTribunal de Justiça do Estado de Minas Geraispt_BR
dc.subjectInstrutor de trânsitopt_BR
dc.subjectCredenciamentopt_BR
dc.subjectNovos requisitos exigidos pelo art. 4º da Lei 12.302/2010 e pelo art. 19 da Resolução 358 do Contranpt_BR
dc.subjectNão atendimentopt_BR
dc.subjectConclusão tão só do Curso de Formação de Condutorespt_BR
dc.subjectAusência de direito líquido e certo, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei 12.302/2010 e do art. 46 da Resolução 358 do Contranpt_BR
dc.titleAPELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.11.089976-2/001pt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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