AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0002.09.022690-9/001

dc.contributor.authorMinas Gerais. Tribunal de Justiça. 4ª Câmara Cível
dc.contributor.authorDesembargadora HELOÍSA COMBAT (Relatora)
dc.date.accessioned2014-06-10T15:47:41Z
dc.date.available2014-06-10T15:47:41Z
dc.date.issued2010-06-10
dc.descriptionAGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0002.09.022690-9/001 (em conexão com 1.000.10.001949-6/000) - Comarca de Abaeté - Agravantes: J.A.A.C. e outros - Agravados: A.E.S. e outro J.A.O. - Relatora: DES.ª HELOÍSA COMBATpt_BR
dc.description.abstractEmenta: Agravo de instrumento. Liminar deferindo a guarda provisória do menor a terceiros, em detrimento da avó materna e da vontade dos genitores. Inexistência de risco na manutenção do menor sob os cuidados da família biológica.pt_BR
dc.identifier.issn0447-1768
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/2661
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.publisherTribunal de Justiça do Estado de Minas Geraispt_BR
dc.subjectMenorpt_BR
dc.subjectGuarda provisóriapt_BR
dc.subjectLiminarpt_BR
dc.subjectDeferimento a terceirospt_BR
dc.subjectDetrimento da avó materna e da vontade dos genitorespt_BR
dc.subjectManutenção do menor na família biológicapt_BR
dc.subjectAusência de riscospt_BR
dc.titleAGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0002.09.022690-9/001pt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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