APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0702.10.084617-0/001

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Data
2014-01-23
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Editor
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Resumo
Ementa: Apelação cível. Ação de adjudicação compulsória. Preliminar de ilegitimidade ativa. Cessão de direitos. Rejeitada. Preliminar de falta de interesse de agir. Afastada. Preliminar de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido. Rejeitada. Preliminar de nulidade da sentença. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Prejudicial de mérito de prescrição. Prazo vintenário. Rejeitada. Alegação de não pagamento do valor avençado no contrato de compra e venda. Procedência da ação de consignação em pagamento. Rediscussão. Impossibilidade. Justiça gratuita. Pessoa física. Pagamento das custas. Ato incompatível. Indeferimento.
Descrição
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0702.10.084617-0/001 - Comarca de Uberlândia - Apelantes: 1os) Terezinha de Jesus Meireles de Vasconcelos, Sílvio da Cunha Vasconcelos e sua mulher; 2os) Leone Pereira da Costa e sua mulher, Dijane Fontes Pereira - Apelados: Eduarda Gabriele Gouveia de Azevedo Souza, José Martins de Azevedo Souza Neto, Agropecuária Pau Brasil Ltda. e outro, espólio de João Batista Lorenti, representado pela inventariante, Tânia Aparecida Pollo Lorenti; Thereza Cristina de Abreu Costa Saab, Abdalla Garcia Saab, HD Incorporação Administração Construção e Participação Ltda. - Relator: DES. LUCIANO PINTO
Palavras-chave
Ação de adjudicação compulsória, Ilegitimidade ativa, Cessionários de direitos de contrato de promessa de compra e venda, Rejeição, Cerceamento de defesa, Processo suficientemente instruído, Art. 330, inciso l, do CPC, Prescrição, Não ocorrência, Prazo prescricional vintenário, Art. 177 do CC de 1916, Aplicação, Ausência de pagamento do valor previsto no contrato de compra e venda, Questão já decidida, Ação de consignação em pagamento julgada procedente, Direito a adjudicação devido
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