NT 2023.0004127 ECT - Depressão Grave - TAB interrogado - NATJUS TJMG
dc.contributor.author | NATJUS TJMG | |
dc.date.accessioned | 2024-03-11T16:28:14Z | |
dc.date.available | 2024-03-11T16:28:14Z | |
dc.date.issued | 2024-02-23 | |
dc.description.abstract | Considerando as informações apresentadas acima, a indicação de internação e realização de ECT para o tratamento do quadro depressivo grave apresentado pela paciente, resistente à terapia poli farmacológica, está em conformidade com as diretrizes da literatura técnica atual. Além do fato que há vasta literatura que aponta para efeito antiparkinsoniano da ECT. (18) A ECT é procedimento que ainda não consta do rol de cobertura da ANS. Classificada pela Associação Médica Brasileira como Procedimento Ambulatorial de Porte 3C. O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde – 2021, atualizado pela Resolução Normativa nº 465/2021 não contempla a eletroconvulsoterapia dentre as coberturas obrigatórias para os beneficiários de planos de saúde. | |
dc.identifier.uri | https://bd.tjmg.jus.br/handle/123456789/14898 | |
dc.language.iso | pt | |
dc.title | NT 2023.0004127 ECT - Depressão Grave - TAB interrogado - NATJUS TJMG |
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