NT 721 - 2018 - Espessante para disfagia - NATJUS TJMG

dc.contributor.authorNAT-JUS
dc.date.accessioned2018-11-28T12:39:55Z
dc.date.available2018-11-28T12:39:55Z
dc.date.issued2018-11-28
dc.description.abstractno caso em tela, é relevante considerar a condição clínica da paciente 02 anos, com paralisia cerebral e disfagia. Inexistem informações quanto ao tipo de alimentação utilizada pela paciente, apenas a necessidade do uso de espessante. Não existe legislação nacional determinando o fornecimento da dieta Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais Av. Augusto de Lima, 1549, 3º andar, sala P-358, Fórum Lafayette Belo Horizonte – MG CEP 30190-002 5/6 Nota Técnica Nº: 721/2018 NATJUS-TJMG Processo nº: 0013366162018 ou complemento alimentar (espessantes) para uso domiciliar Vale ressaltar que mesmo diante da prescrição de espessante industrializado, não existem justificativas científicas para seu uso em detrimento da formula artesanal, já que esta deve ser a primeira escolha no paciente em atenção domiciliar, pois agrega valor nutricional aos alimentos e preparações, é mais segura, mais simples e de menor custo. Os espessantes industrializados são relacionados com constipação, ressecamento das fezes, obesidade, alteração da microbiota, aumento da saciedade, obesidade e descontrole da glicemia.pt_BR
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/9321
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectSuplementação Alimentar Espessante Infantil Bem Vitalpt_BR
dc.subjectDisfagiapt_BR
dc.titleNT 721 - 2018 - Espessante para disfagia - NATJUS TJMGpt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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