NT 2021.0002595 Pos cirurgia bariatrica Cirurgia reparadora - NATJUS TJMG
dc.contributor.author | NATJUS - TJMG | |
dc.date.accessioned | 2022-01-24T18:03:40Z | |
dc.date.available | 2022-01-24T18:03:40Z | |
dc.date.issued | 2022-01-10 | |
dc.description.abstract | A cirurgia plástica reparadora considerada estética funcional pode desempenhar um papel importante na estabilização da qualidade de vida dos pacientes com perda de peso maciça pós cirurgia bariátrica. Entretanto é relacionada a altos índices de complicações que podem afetar negativamente os ganhos potenciais, pois apresenta elevados índices de complicações e não resulta em forma corporal perfeita. Dentre as cirurgias reparadoras a abdominoplastia é cirurgia mais indicada com cobertura obrigatória pela ANS planos de saúde, que tem cobertura pelo convênio, assim como a cirurgia de hernioplastia umbilical. Já as cirurgias de mamas, gluteo, braços, coxas, podem também ser realizadas com o objetivo estéticofuncional, porém não são previstas no rol de procedimentos com de cobertura obrigatória da ANS para fim estético e tão pouco cintas, drenagens e instrumentador cirúrgico. No SUS, a cirurgia plástica reparadora de abdome, mamas e membros, está consensuada, como parte do tratamento de pacientes bariátricos, se há incapacidade funcional pela ptose mamária, com desequilíbrio da coluna e limitação da atividade profissional pelo peso; impossibilidade de movimentação.no braço e coxa, que não podem ser comprovados nesse paciente; e nas infecções cutâneas de repetição por excesso de pele assim como alterações psico-patológicas devidas à redução de peso associada ao prejuízo coluna, do equilíbrio, de movimentos. O tratamento requerido, segundo a literatura, não tem caracter de emergência, nem indicação clínica exclusiva para proteção à saúde. Não é imprescindível já que, caso não ocorra, não resultará em dano/sequela a paciente. Não é critério de cura para lesões de pele como infecções cutâneas. Embora possa melhorar o contorno corporal, não resultará em forma corporal perfeita e nem plena satisfação do paciente. Assim muitos pacientes (cerca de 33%), apresentam índice de insatisfação com o contorno corporal. Não é critério de tratamento de distúrbio de comportamento. Deve ser antecedido de avaliação criteriosa com presença de estabilidade ponderal e condições clínicas, psicológicas e nutricionais adequadas, de modificações dos hábitos de vida com correção de problemas estéticos e recidivas da obesidade. A despeito da requisição feita, conforme a literatura, a cirurgia reparadora só deve ser indicada 2 anos após a cirurgia bariátrica, com a estabilização do peso em IMC < 30, o que ainda não ocorreu, e se houver sobra de pele e excesso gorduroso que prejudiquem a locomoção e o equilíbrio da paciente, características estas não apresentadas no caso. | pt_BR |
dc.identifier.uri | https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/12555 | |
dc.language.iso | pt_BR | pt_BR |
dc.subject | reconstrução mamária bilateral com uso de próteses, dermolipectomia dos braços, dermolipectomia das coxas e gluteoplastia com próteses | pt_BR |
dc.subject | volume excessivo de pele no abdômen, mamas, braços, coxas e dorsos | pt_BR |
dc.title | NT 2021.0002595 Pos cirurgia bariatrica Cirurgia reparadora - NATJUS TJMG | pt_BR |
dc.type | Other | pt_BR |
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