APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0637.02.014174-2/001

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Data
2004-12-14
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Editor
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Resumo
Ementa oficial: União estável - Caracterização - Efeitos jurídicos e patrimoniais. - Só gera efeitos jurídicos com reflexos patrimoniais a união estável com fidelidade mútua e características de família, na previsão do parágrafo 3º do art. 226 da CF/88. Não se confunde com união estável o relacionamento amoroso público, contínuo e duradouro, mas concomitante com outros relacionamentos também públicos, mormente se conservada a família legalmente constituída com mulher e filhos. A simples existência de relacionamento amoroso entre homem e mulher, ainda que prolongado, não autoriza, por si só, o reconhecimento da união estável, visto que esta somente se configura se preenchidas todas as exigências contidas no art. 1º da Lei nº 9.278/96. Sem o objetivo de constituir família, a entidade de fato poderá ser um mero relacionamento afetivo entre os amantes, gerando, no máximo, sociedade de fato em relação a bens adquiridos por esforço comum de ambos.
Descrição
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0637.02.014174-2/001 - Comarca de São Lourenço - Relator: Des. EDILSON FERNANDES
Palavras-chave
UNIÃO ESTÁVEL, EFEITOS JURÍDICOS E PATRIMONIAIS, MERO RELACIONAMENTO AMOROSO, EXISTÊNCIA DE FAMÍLIA LEGALMENTE CONSTITUÍDA, NÃO-CONFIGURAÇÃO, SOCIEDADE DE FATO, PATRIMÔNIO PARTILHÁVEL, PROVA NECESSÁRIA
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