NT 2024.0006084 Fraldas Descartáveis - NATJUS TJMG

dc.contributor.authorNATJUS TJMG
dc.date.accessioned2024-08-19T10:17:43Z
dc.date.available2024-08-19T10:17:43Z
dc.date.issued2024-07-31
dc.description.abstractFoi solicitado o fornecimento de 270 unidades/mês. Considerando um período de trinta dias, a quantidade de fraldas/dia corresponde a 9 unidades/dia. Considerando o período de 24 horas, seriam realizadas trocas a intervalo de tempo de pouco mais que 02 horas. O ritmo habitual das eliminações fisiológicas (urinário e fecal), não impõem a necessidade de troca das fraldas nessa grande frequência, exceto em situações transitórias, como por exemplo nos episódios de diarreias agudas. No caso concreto, não foram apresentados elementos técnicos que indiquem a imprescindibilidade de fornecimento continuo por tempo indeterminado de fraldas em quantidade acima da estabelecida nos diversos protocolos municipais, ou seja, o fornecimento de fraldas superior a 120-150 fraldas/mês. Não ficou demonstrada condição individual da criança que explique / justifique a solicitação de fornecimento de 270 unidades/mês.
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/handle/123456789/15683
dc.language.isopt
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