NT 2025.0008747 ALPV Neocate ou Puramino - NATJUS TJMG
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Data
2025-11-22
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Resumo
O manejo da alergia alimentar é emp í rico pelas evid ê ncias
limitadas e controv é rsias em muitas á reas de sua fisiopatologia A
conduta baseia se em tr ê s pontos fundamentais: exclus ã o da(s)
prote í na(s) alerg ê nica(s) da dieta; prescri çã o de dieta substitutiva que
proporcione todos os nutrientes necess á rios em crian ç as at é 6 meses;
prescri çã o de alimenta çã o complementar at é 24 meses de vida. A dieta
de exclus ã o da(s) prote í na(s) dos alimentos é fundamental. As f ó rmulas
nutricionais recomendadas s ã o à base de: soja, prote í na extensamente
hidrolisada com ou sem lactose e de amino á cidos. F ó rmulas
nutricionais à base de soja ( n ã o s ã o recomendadas para crian ç as
menores de 6 meses devido aos riscos de efeitos adversos, sen do
indicadas como primeira op çã o somente para crian ç as at é 24 meses
com APLV mediadas por IgE. O SUS incorporou em 2018 as f ó rmulas
nutricionais à FS, FEH com ou sem lactose e FAA como Neocate ou
Puramino para crian ç as de 0 a 24 meses com APLV, sem entretanto
vincular uma marca ou mencionar o uso de m ó dulo de TCM. No SUS
est á f ó rmula FEH est á indicada at é ocorrer melhora completa dos sinais
e sintomas e negativa çã o de marcadores ou quando a crian ç a completar
2 anos de idade, obedecendo os crit é rios e stabelecidos pela Sociedade
Brasileira de Pediatria. Assim o uso da FAA, se faz necess á ria no caso
em tela, por é m de acordo com a Sociedade Brasileira de Pediatria e
PCDT da ALPV do SUS somente at é os 2 anos de idade e n ã o como
requerido, sem previs ã o de s uspens ã o.
Vale ressaltar que o caso em tela n ã o se trata de solicita çã o de
procedimento diverso, n ã o contemplado pelo SUS, que requeira avalia
çã o de indica çã o, imprescindibilidade, substitui çã o ou n ã o pelo
NATJUS, mas necessidade de melhor gest ã o de fluxos, compet ê ncia do
gestor de sa ú de local/estadual. Importante ressaltar que as Secretarias
Municipais e Estaduais da SaSaúde ssão responsresponsáveis pelo aquisi çã o de
ffórmulas hipoalerghipoalergênicas, conforme é preconizado pelo protocolo de
APLV e o Pacto pela V ida entre gestores do SUS, compromisso ppúblico de
dar ênfase às necessidades de sasaúde da populapopulação É pontuado que o
fornecimento de dieta alimentar especial se insere no Componente
EstratEstratégico da AssistAssistência FarmacFarmacêutica, marco do papel do Estado
mas que tamb é m faz parte da aten çã o prim á ria, marco do papel do
munic í pio. Assim esta responsabilidade é solid á ria entre Estado e
Munic í pio.