APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0702.02.035979-1/001

dc.contributor.authorMinas Gerais. Tribunal de Justiça. 8ª Câmara Cível
dc.contributor.authorDesembargador EDGARD PENNA AMORIM (Relator)
dc.date.accessioned2015-02-26T14:32:02Z
dc.date.available2015-02-26T14:32:02Z
dc.date.issued2005-10-24
dc.descriptionAPELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0702.02.035979-1/001 - Comarca de Uberlândia - Apelantes: 1º) Osvaldo Souza Santos, 2º) Município de Uberlândia - Apelados: Osvaldo Souza Santos, Município de Uberlândia - Relator: Des. EDGARD PENNA AMORIMpt_BR
dc.description.abstractEmenta: Administrativo. Constitucional. Ação de indenização. Acidente de veículo provocado por buraco existente na via pública. Falha no serviço de conservação e sinalização. Responsabilidade subjetiva do município. Cabimento apenas dos danos materiais. Honorários advocatícios. Sucumbência parcial.pt_BR
dc.identifier.issn0447-1768
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/4698
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.publisherTribunal de Justiça do Estado de Minas Geraispt_BR
dc.subjectINDENIZAÇÃOpt_BR
dc.subjectDANO MATERIALpt_BR
dc.subjectACIDENTE DE TRÂNSITOpt_BR
dc.subjectBURACO EM VIA PÚBLICApt_BR
dc.subjectPRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICOpt_BR
dc.subjectCONSERVAÇÃO E SINALIZAÇÃOpt_BR
dc.subjectOMISSÃOpt_BR
dc.subjectMUNICÍPIOpt_BR
dc.subjectRESPONSABILIDADE SUBJETIVApt_BR
dc.subjectDANO MORALpt_BR
dc.subjectNÃO-CARACTERIZAÇÃOpt_BR
dc.subjectSUCUMBÊNCIA PARCIALpt_BR
dc.subjectHONORÁRIOS DE ADVOGADOpt_BR
dc.titleAPELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0702.02.035979-1/001pt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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