2024.0006617 mama - NATJUS TJMG
dc.contributor.author | NATJUS TJMG | |
dc.date.accessioned | 2024-11-22T14:52:35Z | |
dc.date.available | 2024-11-22T14:52:35Z | |
dc.date.issued | 2024-11-12 | |
dc.description.abstract | ✔ Das fontes consultadas observamos que não existe forte evidência da eficácia da droga e os estudos ainda estão de pesquisa, ensaios clínicos. ✔ É importante informar que para o paciente ter acesso ao tratamento oncológico pelo SUS, o mesmo deverá estar matriculado em esta belecimento de saúde habilitado pelo SUS na área de Alta Comple xidade em Oncologia, na região onde reside e estar sendo acompa nhado pela equipe médica, que prescreverá o tratamento conforme protocolos clínicos previamente padronizados. ✔ Assim caso o Hospital que assiste o paciente não tenha incorporado o medicamento em seu estabelecimento, sugere-se ao médico prescritor, quanto à possibilidade de adequação do tratamento re querido às alternativas fornecidas pelo hospital, até que o Hospi tal faça a aquisição do medicamento solicitado. Uma vez que, a responsabilidade de incorporação e fornecimento é do Hospital Cre denciado. Entretanto, para o tratamento de diversos tipos de câncer, existe uma gama de medicamentos antineoplásicos (qui mioterápicos) que são fornecidos pelos hospitais credenciados (CA CON e UNACON). ✔ É importante informar que cabe aos CACONS/UNACONS a ela boração do protocolo interno de padronização de medicamentos. ✔ A prescrição deverá ser encaminhada ao CACON, a prescrição é prerrogativa do médico assistente do doente, conforme con duta adotada naquela instituição. No caso de a instituição não ter adotado a incorporação do medicamento tem autonomia para soli citar. ✔ A solicitação também não está contemplada no rol da Agência Na cional de Saúde (ANS) Resolução Normativa (RN) nº 465/202 | |
dc.identifier.uri | https://bd.tjmg.jus.br/handle/123456789/16008 | |
dc.language.iso | pt | |
dc.title | 2024.0006617 mama - NATJUS TJMG |