2024.0006617 mama - NATJUS TJMG

dc.contributor.authorNATJUS TJMG
dc.date.accessioned2024-11-22T14:52:35Z
dc.date.available2024-11-22T14:52:35Z
dc.date.issued2024-11-12
dc.description.abstract✔ Das fontes consultadas observamos que não existe forte evidência da eficácia da droga e os estudos ainda estão de pesquisa, ensaios clínicos. ✔ É importante informar que para o paciente ter acesso ao tratamento oncológico pelo SUS, o mesmo deverá estar matriculado em esta belecimento de saúde habilitado pelo SUS na área de Alta Comple xidade em Oncologia, na região onde reside e estar sendo acompa nhado pela equipe médica, que prescreverá o tratamento conforme protocolos clínicos previamente padronizados. ✔ Assim caso o Hospital que assiste o paciente não tenha incorporado o medicamento em seu estabelecimento, sugere-se ao médico prescritor, quanto à possibilidade de adequação do tratamento re querido às alternativas fornecidas pelo hospital, até que o Hospi tal faça a aquisição do medicamento solicitado. Uma vez que, a responsabilidade de incorporação e fornecimento é do Hospital Cre denciado. Entretanto, para o tratamento de diversos tipos de câncer, existe uma gama de medicamentos antineoplásicos (qui mioterápicos) que são fornecidos pelos hospitais credenciados (CA CON e UNACON). ✔ É importante informar que cabe aos CACONS/UNACONS a ela boração do protocolo interno de padronização de medicamentos. ✔ A prescrição deverá ser encaminhada ao CACON, a prescrição é prerrogativa do médico assistente do doente, conforme con duta adotada naquela instituição. No caso de a instituição não ter adotado a incorporação do medicamento tem autonomia para soli citar. ✔ A solicitação também não está contemplada no rol da Agência Na cional de Saúde (ANS) Resolução Normativa (RN) nº 465/202
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/handle/123456789/16008
dc.language.isopt
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