2024.0006617 mama - NATJUS TJMG
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2024-11-12
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Resumo
✔ Das fontes consultadas observamos que não existe forte evidência
da eficácia da droga e os estudos ainda estão de pesquisa, ensaios
clínicos.
✔ É importante informar que para o paciente ter acesso ao tratamento
oncológico pelo SUS, o mesmo deverá estar matriculado em esta belecimento de saúde habilitado pelo SUS na área de Alta Comple xidade em Oncologia, na região onde reside e estar sendo acompa nhado pela equipe médica, que prescreverá o tratamento conforme
protocolos clínicos previamente padronizados.
✔ Assim caso o Hospital que assiste o paciente não tenha incorporado
o medicamento em seu estabelecimento, sugere-se ao médico
prescritor, quanto à possibilidade de adequação do tratamento re querido às alternativas fornecidas pelo hospital, até que o Hospi tal faça a aquisição do medicamento solicitado. Uma vez que, a
responsabilidade de incorporação e fornecimento é do Hospital Cre denciado. Entretanto, para o tratamento de diversos tipos de
câncer, existe uma gama de medicamentos antineoplásicos (qui mioterápicos) que são fornecidos pelos hospitais credenciados (CA CON e UNACON).
✔ É importante informar que cabe aos CACONS/UNACONS a ela boração do protocolo interno de padronização de medicamentos.
✔ A prescrição deverá ser encaminhada ao CACON, a prescrição
é prerrogativa do médico assistente do doente, conforme con duta adotada naquela instituição. No caso de a instituição não ter
adotado a incorporação do medicamento tem autonomia para soli citar.
✔ A solicitação também não está contemplada no rol da Agência Na cional de Saúde (ANS) Resolução Normativa (RN) nº 465/202