NT 2425 2021 - cirurgias corretivas - pós bariátrica - NATJUS TJMG

dc.contributor.authorNATJUS - TJMG
dc.date.accessioned2021-10-01T12:22:29Z
dc.date.available2021-10-01T12:22:29Z
dc.date.issued2021-09-23
dc.description.abstracttrata-se de paciente de 33 anos, passado de obesidade mórbida, diabetes, hipertensão arterial, esteatose hepática, apneia obstrutiva do sono. Cirurgia bariátrica em 2019, com perda ponderal de 54 Kg, com resolução das comorbidades. Evoluiu com flacidez generalizada, intertrigo grave e persistente, dermatite de atrito e fúngica além de problemas psicológicos com prejuízo na sua saúde mental. Faz uso de tópicos; medicação oral e medidas protetivas sem sucesso. Necessita de cirurgia reparadora, de urgência de tratamento da diástase dos músculos retos abdominais; hernioplastia umbilical; reconstrução mamaria com próteses; dermolipectomia do abdome, membros superiores e inferiores, dorso e flancoplastias para correção da sequelas da lipodistrófica acentuada. O tratamento requerido, segundo a literatura, não tem caracter de emergência, nem indicação clínica exclusiva para proteção à saúde, assim caso não ocorra não resultará em dano/sequela a paciente, o que demonstra sua não imprescindíbilidade. Tão pouco é critério de cura para lesões de pele como infecções cutâneas. Embora possa melhorar o contorno corporal, ela não resultará em forma corporal perfeita, assim muitos pacientes (cerca de 33%), apresentam índice de insatisfação com o contorno corporal. Também, não é critério para tratamento de distúrbio de comportamento. Deve ser antecedido de avaliação criteriosa da presença de estabilidade ponderal e condições clínicas, psicológicas e nutricionais adequadas, além da presença de modificações dos hábitos de vida com correção de muitos dos problemas estéticos e de recidivas da obesidade. A despeito da requisição feita, conforme a literatura, a cirurgia reparadora só deve ser indicada 2 anos após a cirurgia bariátrica, com a estabilização do peso em IMC < 30, porém se houver sobra de pele e excesso gorduroso que prejudiquem a locomoção e o equilíbrio, características estas não apresentadas no caso.pt_BR
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/12307
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectcirurgia corretiva de dermolipectomia abdominal não estética/tratamento de diástase dos retos abdominais, hernioplastia umbilical, reconstrução mamária com uso de próteses, dermolipectomia de membros superiores braquioplastia, dermolipectomia dos membros inferiores coxoplastia, lipoenxertia de glúteo e dorsoplastia e púbispt_BR
dc.subjectflacidez generalizada, gerando infecções, dermatites e intertrigo, além de problema psicológicospt_BR
dc.titleNT 2425 2021 - cirurgias corretivas - pós bariátrica - NATJUS TJMGpt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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