NT 2026.0010592 Fraldas descartáveis - Dermatite de fraldas, Incontinência fecal e Incontinência urinária - NATJUS TJMG

dc.contributor.authorNATJUS TJMG
dc.date.accessioned2026-08-11T02:45:37Z
dc.date.available2026-08-11T02:45:37Z
dc.date.issued2026-08-10
dc.description.abstractCriança de 2 anos apresentando incontinência fecal e urinária secundárias a comprometimento neurológico grave e dermatite de fraldas (CID10 L32, R15 e R32). A demanda pleiteia o fornecimento de fraldas descartáveis de marcas específicas (Pampers, Huggies ou Turma da Mônica) na quantidade de 300 unidades por mês. A análise técnica conclui que o SUS já prevê o fornecimento de fraldas descartáveis por meio de programas oficiais, não havendo embasamento técnico para a padronização ou restrição a marcas comerciais específicas, além de ressaltar que o quantitativo pleiteado (10 trocas diárias) excede os padrões normativos estabelecidos para demandas intensivas (limite máximo de 150 unidades/mês), indicando a necessidade de adequação dos cuidados clínicos.
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/handle/123456789/18201
dc.language.isopt
dc.titleNT 2026.0010592 Fraldas descartáveis - Dermatite de fraldas, Incontinência fecal e Incontinência urinária - NATJUS TJMG
dc.typeWorking Paper
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