APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0629.10.002080-5/001

dc.contributor.authorMinas Gerais. Tribunal de Justiça. 6ª Câmara Cível
dc.contributor.authorDesembargador EDILSON FERNANDES (Relator)
dc.date.accessioned2014-03-21T15:25:56Z
dc.date.available2014-03-21T15:25:56Z
dc.date.issued2012-03-20
dc.descriptionAPELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0629.10.002080-5/001 - Comarca de São João Nepomuceno - Apelante: Geraldo Ferraz Neto - Apelado: Estado de Minas Gerais - Autoridade coatora: Delegado da 39ª Seccional de Polícia Civil de São João Nepomuceno - DES. EDILSON FERNANDESpt_BR
dc.description.abstractEmenta: Mandado de segurança. Infrações de trânsito. Licenciamento. Apreensão de veículo. Expedição e liberação condicionadas à quitação dos débitos. Arts. 131, § 2º, e 262, § 2º, da Lei 9.503/97. Recurso não provido.pt_BR
dc.identifier.issn0447-1768
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/1395
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.publisherTribunal de Justiça do Estado de Minas Geraispt_BR
dc.subjectApreensão de veículopt_BR
dc.subjectPrevisão legalpt_BR
dc.subjectArts. 162, I, e 230, V, do Código de Trânsito Brasileiropt_BR
dc.subjectExistência de grande quantidade de multas e ausência de licenciamentopt_BR
dc.subjectLiberação condicionada à quitação dos débitospt_BR
dc.subjectInteligência do art. 262, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiropt_BR
dc.subjectLegitimidade da exigência do órgão de trânsitopt_BR
dc.subjectAusência de ilegalidade ou abuso de poderpt_BR
dc.titleAPELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0629.10.002080-5/001pt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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