NT 2025.0007521 CPAP - NATJUS TJMG
dc.contributor.author | NATJUS TJMG | |
dc.date.accessioned | 2025-04-30T13:00:29Z | |
dc.date.available | 2025-04-30T13:00:29Z | |
dc.date.issued | 2025-04-03 | |
dc.description.abstract | O CPAP (pressão positiva contínua na via aérea) é um equipamento de suporte ventilatório não invasivo. Existente no SUS, passível de disponibilização através da atenção domiciliar, sob o código de procedimento 03.01.05.001-5 (Acompanhamento e avaliação domiciliar de paciente submetido a ventilação mecânica não invasiva). “O CPAP é financiado pelo Ministério da Saúde (MS) para entidades públicas (Secretarias de Saúde, hospitais, etc.) e privadas sem fins lucrativos (entidades beneficentes), por meio de termos de cooperação, repasses do tipo fundo a fundo e convênios, que são instrumentos legais para a formalização de transferências voluntárias do MS para o aprimoramento do aparelhamento tecnológico do SUS. O CPAP não é um item dispensado pelo MS diretamente aos pacientes, mas sim financiado através dos instrumentos citados, cabendo à entidade solicitante a sua devida alocação e manutenção junto aos pacientes que necessitam de terapia suportada pelo equipamento. A utilização do CPAP na atenção domiciliar é regulamentada pela Portaria MS Nº 963, de 27 de maio de 2013”.⁹ Importante ressaltar que o exame de polissonografia é essencial para a avaliação individualizada da indicação de uso do aparelho CPAP. No caso concreto o laudo do exame não foi apresentado, tão pouco foi informada a data de sua realização. Considerando a documentação apresentada, a indicação do CPAP está em conformidade com as diretrizes técnicas atuais. Não Há justificativa técnica para especificação de modelo / marca do aparelho, desde que o aparelho fornecido disponha de sistema de monitoramento / registro de dados. | |
dc.identifier.uri | https://bd.tjmg.jus.br/handle/123456789/16387 | |
dc.language.iso | pt | |
dc.title | NT 2025.0007521 CPAP - NATJUS TJMG |