NT 2025.0007521 CPAP - NATJUS TJMG
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Data
2025-04-03
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Resumo
O CPAP (pressão positiva contínua na via aérea) é um equipamento de
suporte ventilatório não invasivo. Existente no SUS, passível de
disponibilização através da atenção domiciliar, sob o código de procedimento
03.01.05.001-5 (Acompanhamento e avaliação domiciliar de paciente
submetido a ventilação mecânica não invasiva).
“O CPAP é financiado pelo Ministério da Saúde (MS) para entidades
públicas (Secretarias de Saúde, hospitais, etc.) e privadas sem fins lucrativos
(entidades beneficentes), por meio de termos de cooperação, repasses do tipo
fundo a fundo e convênios, que são instrumentos legais para a formalização
de transferências voluntárias do MS para o aprimoramento do aparelhamento
tecnológico do SUS. O CPAP não é um item dispensado pelo MS diretamente
aos pacientes, mas sim financiado através dos instrumentos citados, cabendo
à entidade solicitante a sua devida alocação e manutenção junto aos pacientes
que necessitam de terapia suportada pelo equipamento. A utilização do CPAP
na atenção domiciliar é regulamentada pela Portaria MS Nº 963, de 27 de maio
de 2013”.⁹
Importante ressaltar que o exame de polissonografia é essencial para a
avaliação individualizada da indicação de uso do aparelho CPAP. No caso
concreto o laudo do exame não foi apresentado, tão pouco foi informada a data
de sua realização.
Considerando a documentação apresentada, a indicação do CPAP está
em conformidade com as diretrizes técnicas atuais. Não Há justificativa técnica
para especificação de modelo / marca do aparelho, desde que o aparelho
fornecido disponha de sistema de monitoramento / registro de dados.