Citação da sociedade empresária nas demandas que discutam sua dissolução parcial e respectiva apuração de haveres: análise à luz dos limites subjetivos da coisa julgada, A
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Data
2023-11-08
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Editor
Escola Judicial Des. Edésio Fernandes (EJEF)
Resumo
A doutrina e a jurisprudência oscilam quanto a posição da sociedade empresária na demanda que visa a sua dissolução parcial, se seria mero objeto ou litisconsorte passiva necessária. Essa indagação impacta nos efeitos da sentença, na fase de conhecimento, nas demandas de dissolução parcial de sociedades empresárias, tendo em vista que, conquanto apenas os sócios sejam partes, o título executivo judicial é constituído apenas em desfavor das sociedades, por sua vez não integrantes do polo passivo na fase de conhecimento. Faz-se necessário elucidar notória controvérsia, afastando-se os nefastos efeitos de eventuais nulidades processuais em demandas já em fases executivas, constituindo, por conseguinte, importante instrumento de garantia à prestação jurisdicional eficaz. A discussão perpassa pelo disposto no artigo 601 do Código de Processo Civil 2015, que, nas demandas de dissolução parcial dispensa a citação da sociedade empresária quando já citados seus sócios. Propõe-se, pois, compatibilizar a interpretação do mencionado dispositivo, de forma a se trazer maior estabilidade interpretativa no âmbito prático e, assim, a se proporcionar maior segurança jurídica e estabilidade decisória, além de se evitar contraproducente trâmite processual decorrente de possíveis nulidades absolutas por violação a preceitos processuais fundamentais.
Palavras-chave: Dissolução parcial da sociedade. Citação da sociedade empresária. Litisconsórcio passivo necessário. Efeitos da coisa julgada.
Descrição
Trabalho de conclusão de curso - Turma 2022/2023
Palavras-chave
Dissolução da sociedade, Citação, Litisconsórcio, Recuperação judicial de empresas, Pessoa jurídica, Segurança jurídica, Coisa julgada