Decisão 5316/2019 (Processo SEI 0031612-55.2019.8.13.0000)

dc.contributor.authorSoares, Aldina de Carvalho
dc.date.accessioned2019-07-23T14:35:42Z
dc.date.available2019-07-23T14:35:42Z
dc.date.issued2019-07-19
dc.descriptionTrata-se de expediente encaminhado pelo Juízo da Direção do Foro da Comarca de Extrema, no qual envia consulta formulada pelo Registro de Imóveis e Serviço Notarial da Comarca de Extrema referente à Recomendação Ministerial nº 03/2014 da lavra da Promotora de Justiça oficiante na Comarca. A MMª Juíza Diretora do Foro, Dra Maria Fernanda Manfrinato Braga, informou que os Tabeliães dos Serviços Notarias não têm lavrado Escrituras de Doação a mais de um donatário quando o percentual de propriedade a cada donatário não obedece a fração mínima de parcelamento do solo, que no caso da Comarca de Extrema é de 2,00ha. Ponderou sobre os casos de doação entre ascendentes a descendentes (adiantamento de legítima) e a possibilidade do registro de outros títulos hábeis, ainda que sem observância à fração mínima de parcelamento, como por exemplo, o do Formal de Partilha. Ressaltou sua discordância com a Recomendação retromencionada. Desse modo, diante da divergência de entendimento entre a Magistrada e a Representante do Ministério Público, solicita orientações.pt_BR
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/10036
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectExtremapt_BR
dc.subjectConsulta Direção do Foropt_BR
dc.subject1º Registro de Imóveispt_BR
dc.subjectImóvel pro indivisopt_BR
dc.subjectRespeito ao módulo calculado para o imóvel ou da fração mínima de parcelamentopt_BR
dc.subjectArtigo 65, Lei Federal 4.504/1964pt_BR
dc.subjectArtigo 8º, Lei Federal 5.868/1972pt_BR
dc.subjectArtigo 172, Provimento Corregedoria 260/2013pt_BR
dc.subjectArtigo 687, Provimento Corregedoria 260/2013pt_BR
dc.subjectArtigo 883, Provimento Corregedoria 260/2013pt_BR
dc.subjectArtigo 890, Provimento Corregedoria 260/2013pt_BR
dc.subjectArtigo 65, I, Lei Complementar Estadual 59/2001pt_BR
dc.subjectMero subsídiopt_BR
dc.subjectArquivamentopt_BR
dc.titleDecisão 5316/2019 (Processo SEI 0031612-55.2019.8.13.0000)pt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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