Decisão 5316/2019 (Processo SEI 0031612-55.2019.8.13.0000)

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Data
2019-07-19
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Resumo
Descrição
Trata-se de expediente encaminhado pelo Juízo da Direção do Foro da Comarca de Extrema, no qual envia consulta formulada pelo Registro de Imóveis e Serviço Notarial da Comarca de Extrema referente à Recomendação Ministerial nº 03/2014 da lavra da Promotora de Justiça oficiante na Comarca. A MMª Juíza Diretora do Foro, Dra Maria Fernanda Manfrinato Braga, informou que os Tabeliães dos Serviços Notarias não têm lavrado Escrituras de Doação a mais de um donatário quando o percentual de propriedade a cada donatário não obedece a fração mínima de parcelamento do solo, que no caso da Comarca de Extrema é de 2,00ha. Ponderou sobre os casos de doação entre ascendentes a descendentes (adiantamento de legítima) e a possibilidade do registro de outros títulos hábeis, ainda que sem observância à fração mínima de parcelamento, como por exemplo, o do Formal de Partilha. Ressaltou sua discordância com a Recomendação retromencionada. Desse modo, diante da divergência de entendimento entre a Magistrada e a Representante do Ministério Público, solicita orientações.
Palavras-chave
Extrema, Consulta Direção do Foro, 1º Registro de Imóveis, Imóvel pro indiviso, Respeito ao módulo calculado para o imóvel ou da fração mínima de parcelamento, Artigo 65, Lei Federal 4.504/1964, Artigo 8º, Lei Federal 5.868/1972, Artigo 172, Provimento Corregedoria 260/2013, Artigo 687, Provimento Corregedoria 260/2013, Artigo 883, Provimento Corregedoria 260/2013, Artigo 890, Provimento Corregedoria 260/2013, Artigo 65, I, Lei Complementar Estadual 59/2001, Mero subsídio, Arquivamento
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