AGRAVO Nº 1.0024.04.312465-0/001

dc.contributor.authorMinas Gerais. Tribunal de Justiça. 7ª Câmara Cível
dc.contributor.authorDesembargador EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS (Relator)
dc.date.accessioned2015-04-30T12:49:52Z
dc.date.available2015-04-30T12:49:52Z
dc.date.issued2004-10-19
dc.descriptionAGRAVO Nº 1.0024.04.312465-0/001 - Comarca de Belo Horizonte - Relator: Des. EDIVALDO GEORGE DOS SANTOSpt_BR
dc.description.abstractEmenta oficial: A decisão de conceder ou revogar uma liminar se funda em critérios próprios e pessoais de discricionariedade do juiz, que, atento ao disposto em lei, profere a decisão que entende cabível na espécie, somente sendo lícito ao Tribunal modificá-la em caso de evidente ilegalidade ou abusividade. No novel rito processual do agravo de instrumento, instituído pela Lei nº 9.139, de 30.11.95, o legislador adotou um procedimento célere, estreito e apertado, em que inexiste outra fase instrutória diferente daquela atribuída às partes quando da apresentação de suas razões. Assim, se não constam dos autos elementos probatórios suficientes à aferição da procedência das razões recursais articuladas, o improvimento do recurso se impõe.pt_BR
dc.identifier.issn0447-1768
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/6218
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.publisherTribunal de Justiça do Estado de Minas Geraispt_BR
dc.subjectLIMINARpt_BR
dc.subjectCONCESSÃO OU DENEGAÇÃOpt_BR
dc.subjectDISCRICIONARIEDADE DO JUIZpt_BR
dc.subjectILEGALIDADE OU ABUSIVIDADEpt_BR
dc.subjectAUSÊNCIApt_BR
dc.subjectMODIFICAÇÃO PELO TRIBUNALpt_BR
dc.subjectIMPOSSIBILIDADEpt_BR
dc.subjectAGRAVO DE INSTRUMENTOpt_BR
dc.subjectNOVO RITO PROCESSUALpt_BR
dc.subjectLEI Nº 9.139/95pt_BR
dc.subjectRAZÕES RECURSAISpt_BR
dc.subjectPROVA DAS ALEGAÇÕESpt_BR
dc.subjectINEXISTÊNCIApt_BR
dc.subjectIMPROVIMENTO DO RECURSOpt_BR
dc.titleAGRAVO Nº 1.0024.04.312465-0/001pt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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