AGRAVO Nº 1.0024.04.312465-0/001

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Data
2004-10-19
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Editor
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Resumo
Ementa oficial: A decisão de conceder ou revogar uma liminar se funda em critérios próprios e pessoais de discricionariedade do juiz, que, atento ao disposto em lei, profere a decisão que entende cabível na espécie, somente sendo lícito ao Tribunal modificá-la em caso de evidente ilegalidade ou abusividade. No novel rito processual do agravo de instrumento, instituído pela Lei nº 9.139, de 30.11.95, o legislador adotou um procedimento célere, estreito e apertado, em que inexiste outra fase instrutória diferente daquela atribuída às partes quando da apresentação de suas razões. Assim, se não constam dos autos elementos probatórios suficientes à aferição da procedência das razões recursais articuladas, o improvimento do recurso se impõe.
Descrição
AGRAVO Nº 1.0024.04.312465-0/001 - Comarca de Belo Horizonte - Relator: Des. EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS
Palavras-chave
LIMINAR, CONCESSÃO OU DENEGAÇÃO, DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ, ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE, AUSÊNCIA, MODIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL, IMPOSSIBILIDADE, AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOVO RITO PROCESSUAL, LEI Nº 9.139/95, RAZÕES RECURSAIS, PROVA DAS ALEGAÇÕES, INEXISTÊNCIA, IMPROVIMENTO DO RECURSO
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