Decisão 4490/2019 (Processo SEI 0064478-19.2019.8.13.0000)

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Data
2019-06-26
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Resumo
Descrição
Trata-se de expediente encaminhado pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Salinas no qual solicita orientação acerca do procedimento de suscitação de dúvida formulado junto ao Ofício de Registro de Imóveis de Salinas pelo Banco Sistema S.A. Consta que a pretensão do Banco Sistema S.A é o registro da Carta de Adjunção expedida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte (processo 10648868719978130024), transferindo para sua propriedade os imóveis objeto das matrículas de nº 13382, 5213 e 2324 do Ofício de Registro de Imóveis de Salinas. Nos termos das notas devolutivas ficou demostrado que não seria possível a transferência de propriedade dos imóveis, pois os mesmos encontram-se indisponíveis por decisão do Juízo da Comarca de Rio Pardo de Minas (processo 00192877320128130556) e de penhora determinada pela 29ª Vara Cível da Comarca de São Paulo (processo 05012762119918260100). A transferência das propriedades ficou condicionada à expressa autorização do Juiz da Comarca de Rio Pardo de Minas, responsável pela indisponibilidade dos imóveis.
Palavras-chave
Salinas, Consulta Direção do Foro, 1º Registro de Imóveis, Suscitação de dúvida, Carta de adjudicação de imóveis, Indisponibilidade nas matrículas dos imóveis adjudicados, Qualificação negativa, Decisão judicial, Poder-dever do oficial, Artigo 765, Provimento Corregedoria 260/2013, Artigo 782, Provimento Corregedoria 260/2013, Artigo 783, Provimento Corregedoria 260/2013, Existência de nova decisão judicial, Cumprimento, Artigo 785, Provimento Corregedoria 260/2013, Adjudicação judicial, Forma de aquisição originária da propriedade, Artigo 711, Provimento Corregedoria 260/2013, Dever de comunicação do registro aos juízos que determinaram a indisponibilidade do bem, Artigo 711, § 5º, Provimento Corregedoria 260/2013, Arquivamento
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