NT 2023.0004142 FreeStyle - NATJUS TJMG

dc.contributor.authorNATJUS TJMG
dc.date.accessioned2023-09-04T19:55:07Z
dc.date.available2023-09-04T19:55:07Z
dc.date.issued2023-08-29
dc.description.abstractNão há estudos clínicos comparativos de alto nível, para indicar para todos os pacientes a substituição da monitorização periódica capilar (disponível na rede pública) pela contínua de leitura intermitente (FreeStyle® Libre não disponível). No momento, as diretrizes consideram a indicação para situações muito específicas, sob critérios de elegibilidade, prioritariamente para os casos mais críticos de DM1 de gestantes e crianças de até 7 anos. O tratamento do DM1 é dinâmico, requer efetiva e constante adesão do paciente. O uso de nenhum tipo de insulina (convencional ou análoga) será mais eficaz, se não for acompanhado de medidas terapêuticas não farmacológicas de controle dietético e atividade física regular. O resultado satisfatório é sempre fruto do conjunto das intervenções multidisciplinares adotadas conjuntamente. As informações apresentadas não revelam elementos técnicos objetivos que permitam afirmar imprescindibilidade / necessidade de substituição do aparelho (glicosímetro) para o automonitoramento glicêmico disponível no SUS, pelo uso do aparelho FreeStyle® requerido. A paciente requerente tem indicação de assistência multidisciplinar para potencialização do resultado terapêutico.
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/handle/123456789/14062
dc.language.isopt
dc.titleNT 2023.0004142 FreeStyle - NATJUS TJMG
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