Decisão 6737/2019 (Processo SEI 0085797-43.2019.8.13.0000)

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Data
2019-09-03
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Resumo
Descrição
Trata-se de expediente encaminhado pelo MM.º Juiz Diretor do Foro de Resplendor, Dr. Diego Duarte Bertoldi, solicitando esclarecimentos acerca de consulta formulada pelo Oficial do Registro de Imóveis da Comarca, Flávio Lúcio Lopes, em que solicita orientação acerca da possibilidade de se exigir da parte interessada, nos procedimentos de averbação de construção, baixa de construção e habite-se, o ARO (Aviso de Regularização de Obra) ou DISO (Declaração e Informações sobre a Obra), documentos emitidos pela Receita Federal, para fins de cálculo de emolumentos, bem como sobre a possibilidade de se fiscalizar "se o valor declarado pelas partes, de forma apartada, é compatível àquele descrito no ARO ou no DISO, já que é elencado na Lei 8935/1994, dentro do rol de deveres dos notários e registradores, a fiscalização tributária dos atos que tramitam nas diversas espécies de serventias existentes".
Palavras-chave
Resplendor, Consulta Direção do Foro, 1º Registro de Imóveis, Exigência de ARO (Aviso de Regularização de obra) ou DISO (Declaração e Informações sobre a obra), documentos emitidos pela Receita Federal, para fins de cálculo de emolumentos, Fiscalização do valor declarado pelas partes com base nos referidos documentos, Esclarecimentos, Artigo 10, § 3º, Lei Estadual 15.424/2004, Artigo 103, Provimento da Corregedoria 260/2013, Artigo 289, Lei Federal 6.015/1973, Artigo 30, XI, Lei Federal 8.935/1994, Artigo 19, XI, Provimento Corregedoria 260/2013, Arquivamento
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