APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0133.04.014660-6/002

dc.contributor.authorMinas Gerais. Tribunal de Justiça. 5ª Câmara Cível
dc.contributor.authorDesembargador NEPOMUCENO SILVA (Relator)
dc.date.accessioned2015-05-04T14:16:57Z
dc.date.available2015-05-04T14:16:57Z
dc.date.issued2004-10-21
dc.descriptionAPELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0133.04.014660-6/002 - Comarca de Carangola - Relator: Des. NEPOMUCENO SILVApt_BR
dc.description.abstractEmenta oficial: Mandado de segurança - Servidor aposentado - Reingresso mediante concurso público - Cargos técnicos de mesma natureza - EC 20/1998 - Cumulação de aposentadorias - Inadmissibilidade. - O servidor aposentado que reingressa no serviço público por concurso não faz jus a uma segunda aposentadoria em cargo técnico de mesma natureza, ainda que o seu retorno tenha ocorrido antes do advento da EC 20/1998, permitindo-se-lhe cumular proventos de aposentadoria com vencimentos do cargo atual, enquanto o exercer, pois há a vedação à “percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime previdenciário do art. 40 da Constituição Federal, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis constitucionalmente”.pt_BR
dc.identifier.issn0447-1768
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/6260
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.publisherTribunal de Justiça do Estado de Minas Geraispt_BR
dc.subjectSERVIDOR APOSENTADOpt_BR
dc.subjectCONCURSO PÚBLICOpt_BR
dc.subjectREINGRESSO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998pt_BR
dc.subjectCARGOS TÉCNICOS DA MESMA NATUREZApt_BR
dc.subjectCUMULAÇÃO DE APOSENTADORIASpt_BR
dc.subjectINADMISSIBILIDADEpt_BR
dc.titleAPELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0133.04.014660-6/002pt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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