NT 2025.0007324 Semaglutida - obesidade - NATJUS TJMG

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2025-03-07
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Resumo
O uso dos agonistas do receptor GLP-1, entre eles a semaglutida, são tidos como adjuvante para o tratamento da obesidade, tendo em vista que o tratamento da obesidade é multidisciplinar e envolve, não dispensa abordagens não farmacológicas concomitantes. Não foram identificados elementos técnicos que permitam afirmar que a requerente tenha sido submetida a efetiva terapia multidisciplinar não farmacológica para o tratamento da resistência à ação da insulina e da obesidade, com boa adesão às medidas basilares importantes para o controle glicêmico, redução e manutenção da perda de peso, como: controle de dieta, atividades físicas regulares, acompanhamento nutricional e da saúde mental com foco no tratamento das comorbidades, e que há imprescindibilidade do uso adjuvante da semaglutida, como fator modificador de resposta, para o alcance e manutenção de resposta terapêutica satisfatória a longo prazo. A rede pública e suplementar de saúde não oferecem nenhuma opção de fármaco para a abordagem farmacológica adjuvante no tratamento multidisciplinar da obesidade. O uso de fármacos antiobesidade por tempo indeterminado, deve estar condicionado à realização de reavaliações periódicas, para verificar a resposta terapêutica alcançada e mantida, ou a refratariedade ao uso do fármaco. Os dados sobre a relação custo eficácia da farmacoterapia antiobesidade são ainda limitados. Faz-se necessário ressaltar que a nota técnica tem por finalidade responder de forma preliminar a uma questão clínica sobre potenciais efeitos de uma tecnologia em saúde, para uma determinada condição. Para tanto, é realizada análise documental, dos fundamentos científicos e avaliação em tese da questão posta. Portanto, a conclusão “favorável” ou “desfavorável” diz respeito tão somente às evidências científicas atualizadas sobre a metodologia em foco e à indicação do seu custeio pelo poder público ou saúde suplementar, levando em consideração as opções disponíveis. A escolha de determinado tratamento em detrimento de outro e a avaliação completa individualizada cabe ao médico assistente. Caso o Magistrado entender necessária uma avaliação complementar no decorrer do processo, há a possibilidade de realização de perícia médica.
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