NT 2025.0007324 Semaglutida - obesidade - NATJUS TJMG
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Data
2025-03-07
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Resumo
O uso dos agonistas do receptor GLP-1, entre eles a semaglutida, são
tidos como adjuvante para o tratamento da obesidade, tendo em vista que o
tratamento da obesidade é multidisciplinar e envolve, não dispensa
abordagens não farmacológicas concomitantes.
Não foram identificados elementos técnicos que permitam afirmar que a
requerente tenha sido submetida a efetiva terapia multidisciplinar não
farmacológica para o tratamento da resistência à ação da insulina e da
obesidade, com boa adesão às medidas basilares importantes para o controle
glicêmico, redução e manutenção da perda de peso, como: controle de dieta,
atividades físicas regulares, acompanhamento nutricional e da saúde mental
com foco no tratamento das comorbidades, e que há imprescindibilidade do
uso adjuvante da semaglutida, como fator modificador de resposta, para o
alcance e manutenção de resposta terapêutica satisfatória a longo prazo.
A rede pública e suplementar de saúde não oferecem nenhuma opção
de fármaco para a abordagem farmacológica adjuvante no tratamento
multidisciplinar da obesidade. O uso de fármacos antiobesidade por tempo
indeterminado, deve estar condicionado à realização de reavaliações
periódicas, para verificar a resposta terapêutica alcançada e mantida, ou a
refratariedade ao uso do fármaco. Os dados sobre a relação custo eficácia da
farmacoterapia antiobesidade são ainda limitados.
Faz-se necessário ressaltar que a nota técnica tem por finalidade
responder de forma preliminar a uma questão clínica sobre potenciais efeitos
de uma tecnologia em saúde, para uma determinada condição. Para tanto, é
realizada análise documental, dos fundamentos científicos e avaliação em tese
da questão posta. Portanto, a conclusão “favorável” ou “desfavorável” diz
respeito tão somente às evidências científicas atualizadas sobre a metodologia
em foco e à indicação do seu custeio pelo poder público ou saúde suplementar,
levando em consideração as opções disponíveis. A escolha de determinado
tratamento em detrimento de outro e a avaliação completa individualizada cabe
ao médico assistente. Caso o Magistrado entender necessária uma avaliação
complementar no decorrer do processo, há a possibilidade de realização de
perícia médica.