NT 2025.0007324 Semaglutida - obesidade - NATJUS TJMG
Carregando...
Data
2025-03-07
Autores
Título da Revista
ISSN da Revista
Título de Volume
Editor
Resumo
O uso dos agonistas do receptor GLP-1, entre eles a semaglutida, são 
tidos como adjuvante para o tratamento da obesidade, tendo em vista que o 
tratamento da obesidade é multidisciplinar e envolve, não dispensa 
abordagens não farmacológicas concomitantes. 
Não foram identificados elementos técnicos que permitam afirmar que a 
requerente tenha sido submetida a efetiva terapia multidisciplinar não 
farmacológica para o tratamento da resistência à ação da insulina e da 
obesidade, com boa adesão às medidas basilares importantes para o controle 
glicêmico, redução e manutenção da perda de peso, como: controle de dieta, 
atividades físicas regulares, acompanhamento nutricional e da saúde mental 
com foco no tratamento das comorbidades, e que há imprescindibilidade do 
uso adjuvante da semaglutida, como fator modificador de resposta, para o 
alcance e manutenção de resposta terapêutica satisfatória a longo prazo. 
A rede pública e suplementar de saúde não oferecem nenhuma opção 
de fármaco para a abordagem farmacológica adjuvante no tratamento 
multidisciplinar da obesidade. O uso de fármacos antiobesidade por tempo 
indeterminado, deve estar condicionado à realização de reavaliações 
periódicas, para verificar a resposta terapêutica alcançada e mantida, ou a 
refratariedade ao uso do fármaco. Os dados sobre a relação custo eficácia da 
farmacoterapia antiobesidade são ainda limitados. 
Faz-se necessário ressaltar que a nota técnica tem por finalidade 
responder de forma preliminar a uma questão clínica sobre potenciais efeitos 
de uma tecnologia em saúde, para uma determinada condição. Para tanto, é 
realizada análise documental, dos fundamentos científicos e avaliação em tese 
da questão posta. Portanto, a conclusão “favorável” ou “desfavorável” diz 
respeito tão somente às evidências científicas atualizadas sobre a metodologia 
em foco e à indicação do seu custeio pelo poder público ou saúde suplementar, 
levando em consideração as opções disponíveis. A escolha de determinado 
tratamento em detrimento de outro e a avaliação completa individualizada cabe 
ao médico assistente. Caso o Magistrado entender necessária uma avaliação 
complementar no decorrer do processo, há a possibilidade de realização de 
perícia médica.