Decisão 1308/2019 (Processo SEI 0018640-53.2019.8.13.0000)

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Data
2019-02-27
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Resumo
Descrição
Trata-se de ofício encaminhado pela Direção do Foro de Nova Lima, informando que, em 19 de março de 2018, em virtude da vacância do 1º Ofício de Notas da Comarca, pelo falecimento do tabelião Paulo Antônio Clark, foi designada como interina a Sra. Neuza Maria Lopes Clark, viúva do antigo titular, motivo pelo qual, em razão da vedação expressa no § 2º do art. 2º do Provimento nº 77/CNJ/2018, requer, nos moldes do art. 5º do normativo da Corregedoria Nacional de Justiça, a designação de novo interino para responder pela serventia vaga; ao final, esclarece que a única funcionária do ofício, Sra. Flávia Reis Lopes Silveira, é irmã da atual interina, o que inviabiliza sua nomeação.
Palavras-chave
Nova Lima, Consulta Direção do Foro, Provimento Corregedoria Nacional de Justiça 77/2018, Nomeação interinos, Substituto mais antigo, Impossibilidade, Designação delegatário em exercício no mesmo município ou no município contíguo, Competência Diretor do Foro, Artigo 1º, Provimento Corregedoria Nacional de Justiça 77/2018, Artigo 2º, Provimento Corregedoria Nacional de Justiça 77/2018, Artigo 3º, Provimento Corregedoria Nacional de Justiça 77/2018, Artigo 5º, Provimento Corregedoria Nacional de Justiça 77/2018, Artigo 65, I, Lei Complementar Estadual 59/2001, Arquivamento
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