Decisão 3217/2020 (Processo SEI 0035021-39.2019.8.13.0000)

dc.contributor.authorFerreira, Paulo Roberto Maia Alves
dc.date.accessioned2020-04-07T18:02:24Z
dc.date.available2020-04-07T18:02:24Z
dc.date.issued2020-04-06
dc.descriptionTrata-se o expediente da Decisão nº 2217, proferida em 03/04/2019 pelo Dr. Rodrigo de Carvalho Assumpção, MM. Juiz e Diretor do Foro da comarca de Paracatu/MG, através da qual determina a submissão do requerimento administrativo formulado pela empresa concessionária de serviço público de energia elétrica, FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A, subsidiária da ELETROBRÁS S.A, à apreciação desta Casa Correicional, a fim de uniformizar o entendimento acerca da necessidade (ou não) da documentação pretérita para o registro de imóveis desapropriados pela União a favor da empresa FURNAS, judicial ou extrajudicialmente, que requer no expediente administrativo seja esclarecida e sanada a dúvida quanto as exigências realizadas pelo Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Paracatu/MG, tais como apresentação do CCIR, ITR, DIAC, ITBI, averbação de certificação do georreferenciamento, retificação da área total do imóvel, desmembramento, para posterior rerratificação das escrituras lavradas, etc., para somente depois formalizar os registros das áreas desapropriadas, situação que não condiz com a realidade, uma vez que parte destes imóveis já foram inundados para formação do reservatório da UHE Batalha.pt_BR
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/11085
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectParacatupt_BR
dc.subjectConsulta Direção do Foropt_BR
dc.subjectProcedimento Administrativo da Empresa Furnas Centrais Elétricas S.A.pt_BR
dc.subject1º Registro de Imóveispt_BR
dc.subjectDesapropriação de imóveis rurais para formação do reservatório da UHE Batalhapt_BR
dc.subjectExigências de georreferenciamento da área total e da área remanescente para posterior desmembramento e registro da escritura de desapropriaçãopt_BR
dc.subjectDesapropriação amigávelpt_BR
dc.subjectNatureza jurídica - forma originária de aquisiçãopt_BR
dc.subjectSeccionamentopt_BR
dc.subjectDesnecessidade de apuração de área remanescentept_BR
dc.subjectInexixtência de ofensa aos Princípios da Especialidade e Continuidadept_BR
dc.subjectArtigo 771, Provimento Corregedoria 260/2013pt_BR
dc.subjectArquivamentopt_BR
dc.titleDecisão 3217/2020 (Processo SEI 0035021-39.2019.8.13.0000)pt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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