Decisão 3217/2020 (Processo SEI 0035021-39.2019.8.13.0000)
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Data
2020-04-06
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Resumo
Descrição
Trata-se o expediente da Decisão nº 2217, proferida em 03/04/2019 pelo Dr. Rodrigo de Carvalho Assumpção, MM. Juiz e Diretor do Foro da comarca de Paracatu/MG, através da qual determina a submissão do requerimento administrativo formulado pela empresa concessionária de serviço público de energia elétrica, FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A, subsidiária da ELETROBRÁS S.A, à apreciação desta Casa Correicional, a fim de uniformizar o entendimento acerca da necessidade (ou não) da documentação pretérita para o registro de imóveis desapropriados pela União a favor da empresa FURNAS, judicial ou extrajudicialmente, que requer no expediente administrativo seja esclarecida e sanada a dúvida quanto as exigências realizadas pelo Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Paracatu/MG, tais como apresentação do CCIR, ITR, DIAC, ITBI, averbação de certificação do georreferenciamento, retificação da área total do imóvel, desmembramento, para posterior rerratificação das escrituras lavradas, etc., para somente depois formalizar os registros das áreas desapropriadas, situação que não condiz com a realidade, uma vez que parte destes imóveis já foram inundados para formação do reservatório da UHE Batalha.
Palavras-chave
Paracatu, Consulta Direção do Foro, Procedimento Administrativo da Empresa Furnas Centrais Elétricas S.A., 1º Registro de Imóveis, Desapropriação de imóveis rurais para formação do reservatório da UHE Batalha, Exigências de georreferenciamento da área total e da área remanescente para posterior desmembramento e registro da escritura de desapropriação, Desapropriação amigável, Natureza jurídica - forma originária de aquisição, Seccionamento, Desnecessidade de apuração de área remanescente, Inexixtência de ofensa aos Princípios da Especialidade e Continuidade, Artigo 771, Provimento Corregedoria 260/2013, Arquivamento