NT 2023.0004558 - Rivaroxabana - NATJUS TJMG

dc.contributor.authorNATJUS TJMG
dc.date.accessioned2023-10-24T17:19:54Z
dc.date.available2023-10-24T17:19:54Z
dc.date.issued2023-10-16
dc.description.abstractAs diretrizes atuais reconhecem a não inferioridade e nem superioridade dos novos anticoagulantes orais em relação a varfarina, e deixam a cargo do médico prescritor a opção pelo tratamento tradicional ou o uso dos novos agentes anticoagulantes. Mais estudos são necessários para que se estabeleçam os perfis de pacientes realmente mais favoráveis ao uso dos NACO’s, levando-se em conta a relação de custo/efetividade, principalmente considerando a alta demanda judicial para fornecimento / custeio público dos NACO’s, e pelo fato de que a anticoagulação oral está indicada para fração expressiva de pacientes em diversas situações clínicas, não só a embolia pulmonar. A indicação de anticoagulação oral contínua está em conformidadecom as diretrizes técnicas atuais. Não foram identificados elementos técnicos que indiquem contraindicação e/ou refratariedade ao uso da varfarina regularmente disponível na rede pública, através do componente básico de assistência farmacêutica, cuja competência para o fornecimento é do Município. Não foram identificados elementos técnicos que permitam afirmar imprescindibilidade de uso específico da rivaroxabana, em detrimento ao uso da varfarina para a finalidade profilático terapêutica pretendida.
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/handle/123456789/14218
dc.language.isopt
dc.titleNT 2023.0004558 - Rivaroxabana - NATJUS TJMG
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