NT 2023.0004558 - Rivaroxabana - NATJUS TJMG
dc.contributor.author | NATJUS TJMG | |
dc.date.accessioned | 2023-10-24T17:19:54Z | |
dc.date.available | 2023-10-24T17:19:54Z | |
dc.date.issued | 2023-10-16 | |
dc.description.abstract | As diretrizes atuais reconhecem a não inferioridade e nem superioridade dos novos anticoagulantes orais em relação a varfarina, e deixam a cargo do médico prescritor a opção pelo tratamento tradicional ou o uso dos novos agentes anticoagulantes. Mais estudos são necessários para que se estabeleçam os perfis de pacientes realmente mais favoráveis ao uso dos NACO’s, levando-se em conta a relação de custo/efetividade, principalmente considerando a alta demanda judicial para fornecimento / custeio público dos NACO’s, e pelo fato de que a anticoagulação oral está indicada para fração expressiva de pacientes em diversas situações clínicas, não só a embolia pulmonar. A indicação de anticoagulação oral contínua está em conformidadecom as diretrizes técnicas atuais. Não foram identificados elementos técnicos que indiquem contraindicação e/ou refratariedade ao uso da varfarina regularmente disponível na rede pública, através do componente básico de assistência farmacêutica, cuja competência para o fornecimento é do Município. Não foram identificados elementos técnicos que permitam afirmar imprescindibilidade de uso específico da rivaroxabana, em detrimento ao uso da varfarina para a finalidade profilático terapêutica pretendida. | |
dc.identifier.uri | https://bd.tjmg.jus.br/handle/123456789/14218 | |
dc.language.iso | pt | |
dc.title | NT 2023.0004558 - Rivaroxabana - NATJUS TJMG |