Decisão 5140/2019 (Processo SEI 0075828-04.2019.8.13.0000)

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Data
2019-07-17
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Resumo
Descrição
Trata-se de expediente encaminhado a esta Casa Correcional pelo Diretor do Foro da Comarca de Pedro Leopoldo, MM° Juiz de Direito Otávio Batista Lomônaco, noticiando o falecimento, em 10 de julho de 2019, de Ricardo Homem Bahia, que respondia pelo 2° Tabelionato de Notas e pelo Títulos e Documentos e de Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Pedro Leopoldo. Aponta que a substituta mais antiga é filha do falecido delegatário. À luz das disposições do Provimento n° 77/CNJ/2019, das Recomendações n° 38/CNJ/2019 e n° 39/CNJ/2019, das decisões proferidas judicialmente e "das sempre desagradáveis repercussões a que se sujeitam magistrados de grau inferior quando acusados de descumprir determinações do CNJ", questiona "quem deverá ser designado como interino na serventia? A filha 1ª substituta legal ou o 2° substituto na ordem de preferência?" e se "cabe a este subscritor a designação enquanto diretor do Foro ou cabe a designação à competência do Sr. Corregedor-Geral de Justiça de Minas Gerais - 'ex vi' do art. 2° da dita resolução n° 77 mediante consulta ao Diretor do Foro local"?
Palavras-chave
Pedro Leopoldo, 2º Tabelionato de Notas, 1º Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, Interinidade, Nepotismo, Nomeação, Artigo 23, Lei Complementar Estadual 59/2001, Artigo 65, I, Lei Complementar Estadual 59/2001, Artigo 37, Lei Federal 8.935/1994, Artigo 38, Lei Federal 8.935/1994, Provimento Corregedoria Nacional de Justiça 77/2018, Artigo 6º, Provimento Corregedoria 355/2018, Artigo 44, Provimento Corregedoria 355/2018, Aviso Corregedoria 4/2019, Competência da Direção do Foro, Arquivamento
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