APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0686.10.015821-7/001

dc.contributor.authorMinas Gerais. Tribunal de Justiça. 7ª Câmara Cível
dc.contributor.authorDesembargador BELIZÁRIO DE LACERDA (Relator)
dc.date.accessioned2014-03-18T11:57:36Z
dc.date.available2014-03-18T11:57:36Z
dc.date.issued2012-06-26
dc.descriptionAPELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0686.10.015821-7/001 - Comarca de Teófilo Otoni - Apelante: Município de Teófilo Otoni - Apelada: Isná Lima Silva - Relator: DES. BELIZÁRIO DE LACERDApt_BR
dc.description.abstractEmenta: Embargos à execução. Alegação de excesso de execução. Apresentação da memória de cálculo. Necessidade. Aplicabilidade do art. 739-A, § 5º, do CPC. Execução iniciada após a vigência da EC nº62/09. Inaplicabilidade da lei municipal que fixou o limite para pagamento via RPV em valor aquém do mínimo estabelecido pela alteração constitucional. Recurso não provido.pt_BR
dc.identifier.issn0447-1768
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/1307
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.publisherTribunal de Justiça do Estado de Minas Geraispt_BR
dc.subjectEmbargos à execuçãopt_BR
dc.subjectExcessopt_BR
dc.subjectMemória do cálculopt_BR
dc.subjectNão apresentaçãopt_BR
dc.subjectNecessidadept_BR
dc.subjectRejeição liminarpt_BR
dc.subjectInteligência do art. 739-A, § 5º, do CPCpt_BR
dc.subjectPagamento via RPVpt_BR
dc.subjectLei Municipal nº 5.848/08pt_BR
dc.subjectTetopt_BR
dc.subjectQuatro salários mínimospt_BR
dc.subjectInaplicabilidadept_BR
dc.subjectExecução posterior à EC nº 62/2009pt_BR
dc.subjectNova redação do art. 100, § 4º, da CF/88pt_BR
dc.subjectModificação do valor mínimopt_BR
dc.titleAPELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0686.10.015821-7/001pt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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