NT 2022.0002841 Pós bariátrica Cirurgia reparadora - NATJUS TJMG
dc.contributor.author | NATJUS - TJMG | |
dc.date.accessioned | 2022-06-02T11:33:30Z | |
dc.date.available | 2022-06-02T11:33:30Z | |
dc.date.issued | 2022-05-20 | |
dc.description.abstract | Paciente de 25 anos, com passado de obesidade, DM, ovário policístico e apneia do sono. Cirurgia bariátrica em maio/2021, com perda de 55 quilos e expressiva melhora da qualidade de vida. Apresenta deformidade típica pós gastroplastia: flacidez cutânea, excesso de pele e dobras; ptose mamária grau III; lipodistrofia abdominal; abdome em avental; diástase dos retos abdominais; dermatite infectada de repetição, com prurido e odor em pregas; baixa autoestima e depressão inicial. Em uso de tópicos. Necessita de cirurgia plástica reparadora: mastopexia com prótese, dorsoplastia inferior, dermolipectomia abdominal, tratamento da diástase dos retos abdominais e gluteoplastia, urgente, para correção do excesso de pele, melhorar seu quadro de depressão e trazer qualidade de vida. A obesidade é uma doença crônica com taxa de mortalidade 12 vezes maior do que da população normal. É o fator de risco para várias doenças e responsável por perda da qualidade de vida e auto-estima. Seu tratamento baseia-se em promover estilo de vida mais saudável, com menor ingestão de calorias e aumento da atividade física. Porém muitas vezes falha, sendo necessária a cirurgia. A cirurgia bariátrica é considerada tratamento mais efetivo da obesidade grau III, pois gera expressiva redução ponderal e do IMC, melhoria da qualidade e tempo de vida, resolvendo os problemas de ordem física e psicossocial. Mas, pode resultar em excedente cutâneo, com distorção no contorno corporal, e insatisfação com a própria imagem, infecções cutâneas, dificuldade de movimentação e higiene pessoal. Muitos pacientes não estão preparados para lidar com o excesso de pele e cursam com declínio na qualidade de vida e aumento do risco de reganho de peso. A cirurgia plástica reparadora considerada estética funcional, pode desempenhar papel importante na estabilização da qualidade de vida dos pacientes com perda de peso maciça. Porém é relacionada a altos índices de complicações, que podem afetar negativamente os ganhos potenciais, pois apresenta elevados índices de complicações e não resulta em forma corporal perfeita. Sendo uma cirurgia reparadora o seu resultado é aquém do esperado, como destacado pelo cirurgião do caso. Dentre elas a abdominoplastia é a mais indicada com cobertura obrigatória pela ANS. Entretanto, a cirurgia de mamas, dorso e gluteos podem também ser realizadas com o objetivo estéticofuncional, mas não são previstas no rol de procedimentos de cobertura obrigatória da ANS para fim estético, assim como fisioterapia e cintas. No SUS, a cirurgia plástica reparadora de abdome, mamas e membros, está consensuada, como parte do tratamento de pacientes bariátricos, se há incapacidade funcional pela ptose mamária, com desequilíbrio da coluna e limitação da atividade profissional pelo peso; impossibilidade de movimentação de braço e coxa; infecções cutâneas de repetição por excesso de pele assim como alterações psicopatológicas devidas à redução de peso associada ao prejuízo coluna, do equilíbrio, de movimentos, não comprovadas no caso em tela. O tratamento requerido, segundo a literatura, não tem caracter de urgência, nem indicação clínica exclusiva para proteção à saúde. Não é imprescindível já que, caso não ocorra, não resultará em dano/sequela a paciente. Não é critério de cura para lesões de pele como infecções cutâneas. Embora possa melhorar o contorno corporal, não resultará em forma corporal perfeita e nem plena satisfação do paciente (33% dos casos apresentam insatisfação com o contorno corporal). Também, não é critério de tratamento de distúrbio de comportamento. Deve ser antecedido de avaliação criteriosa, na presença de estabilidade ponderal e condições clínicas, psicológicas e nutricionais adequadas, além de modificações dos hábitos de vida com correção de problemas estéticos e de recidivas. A despeito da requisição feita, conforme a literatura e consensos, a cirurgia reparadora só deve ser indicada 2 anos após a cirurgia bariátrica, com a estabilização do peso em IMC < 30, o que ainda não ocorreu, e se houver sobra de pele e excesso gorduroso que prejudiquem a locomoção e o equilíbrio da paciente ou limitem sua capacidade laborativa, características não apresentadas neste caso. | pt_BR |
dc.identifier.uri | https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/12877 | |
dc.language.iso | pt_BR | pt_BR |
dc.subject | dermolipectomia dorsal (costas), abdominoplastia com diastase dos retos abdominais e mastopexia com inclusão de prótese | pt_BR |
dc.subject | excessos de peles, lipodistrofia, dermatite, mal odor, feridas em dobras, micose de repetição maceração de peles | pt_BR |
dc.title | NT 2022.0002841 Pós bariátrica Cirurgia reparadora - NATJUS TJMG | pt_BR |
dc.type | Other | pt_BR |
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